sábado, 23 de novembro de 2024

Sudoeste

TRT determina pagamento de indenização a atleta dispensado após lesão em campo

POR | 05/09/2019
TRT determina pagamento de indenização a atleta dispensado após lesão em campo

Redação Jornal Somos

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Um atleta profissional de futebol foi contratado pelo Monte Cristo Futebol Clube, em 2018, com prazo de vínculo com o clube a vencer em 2021.

 

Em 17 de janeiro de 2019, o jogador foi emprestado ao Itumbiara Futebol Clube até o final do mesmo ano de empréstimo. Logo após sua entrada no Clube, contudo, sofreu uma grave lesão no tornozelo em campo, tendo ficado afastado para tratamento médico.

 

Em seguida, ao final de janeiro, por estar impossibilitado de treinar, o jogador de futebol foi dispensado pelo clube, que não pactuou o seguro obrigatório previsto no art. 45 da Lei nº 9.615/98 em seu favor.

 

O referido artigo dispõe que:

As entidades de prática desportiva são obrigadas a contratar seguro de vida e de acidentes pessoais, vinculado à atividade desportiva, para os atletas profissionais, com o objetivo de cobrir os riscos a que eles estão sujeitos.

 § 1º A importância segurada deve garantir ao atleta profissional, ou ao beneficiário por ele indicado no contrato de seguro, o direito a indenização mínima correspondente ao valor anual da remuneração pactuada.

§ 2º A entidade de prática desportiva é responsável pelas despesas médico-hospitalares e de medicamentos necessários ao restabelecimento do atleta enquanto a seguradora não fizer o pagamento da indenização a que se refere o §1º deste artigo.

 

Apesar de não existir no referido artigo previsão de sanção em caso de descumprimento pela entidade de prática desportiva da obrigação de contratar o seguro contra acidente de trabalho em favor do atleta profissional, havendo dano, incide a indenização prevista na lei.

 

Segundo o advogado desportivo que atuou no caso em defesa do atleta, Beline Barros argumenta: “A não cobertura de seguro é prática costumaz dos clubes. Tanto que a CBF criou um seguro próprio em substituição ao seguro obrigatório da Lei Pelé, mas tão somente para os clubes da série A e B do Campeonato Brasileiro. Os clubes são mal geridos e muito desorganizados em um contexto geral e optam por não fazer o seguro para não criar um custo corriqueiro nas finanças dos clubes, mas o reflexo disto são inúmeras ações e o aumento do passivo trabalhista.”

 

De acordo com o advogado trabalhista Gustavo Afonso Oliveira, que também atuou no referido caso, “o seguro é uma obrigação de caráter extremamente social, já que garante uma indenização ao atleta, que sempre está suscetível às lesões (a atividade é oficialmente classificada como de risco), durante período em que se encontra parado. Numa carreira que é tão curta, uma lesão pode significar o fim”.

 

Beline Barros e Gustavo Afonso Oliveira

Advogados especialistas em Direito Desportivo e Direito do Trabalho, sócios do escritório Vieira Barros & Afonso Advogados.

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