quinta-feira, 21 de novembro de 2024
Redação Jornal Somos
Com a aprovação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), há 28 anos, através da Lei nº 8.078/1990, passamos a contar com a proteção legal que modificou significativamente as relações de consumo do brasileiro. Como princípio fundamental do Código temos o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor, ou seja, a constatação de que a empresa possui mais poder econômico e técnico e, por isso, deve assumir os riscos de sua atividade.
A aprovação do CDC ilustra bem os casos em que primeiro o Direito avança para que depois a sociedade o acompanhe. As mudanças foram tão drásticas que ainda hoje muitas empresas não assimilaram integralmente as inovações.
Dentre as principais regras do Código está a responsabilidade das empresas por vício (‘defeito’) do produto ou serviço. O artigo 26 do CDC estabelece que o prazo para o consumidor reclamar por defeitos de fácil constatação é de 30 dias para produto não durável (alimentos, etc) e 90 dias para produto durável (celular, carro, relógio, etc).
Há poucos anos, a Lei nº 12.291 de 2010 estipulou que estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços devem disponibilizar a seus consumidores um exemplar do Código. Em muitos lugares encontramos o CDC informalmente ‘pendurado na parede’. Mas disponibilizar o Código de Defesa do Consumidor como um quadro na parede é suficiente?
Poucos dias atrás fui a uma grande rede de lojas na cidade com o objetivo de trocar uma mercadoria (relógio) que apresentava um visível defeito de fábrica. Na nota fiscal do produto, adquirido exatamente 33 dias antes, constava o prazo de troca: 30 dias. No balcão, uma das funcionárias repetia a informação da nota, os mesmos 30 dias. Solicitei a presença do gerente que confirmou o prazo. Então, retirei o CDC da parede e fiz a leitura do artigo 26 para o funcionário e o gerente. Ainda assim, a loja se negou a fazer a troca sob a alegação de que o prazo condizia com a política da empresa. Diante dessa prática abusiva, procurei o PROCON local e finalmente o problema foi resolvido.
Enfim, pendurar o CDC na parede não aperfeiçoa as relações de consumo. As empresas precisam conhecê-lo, respeitá-lo e promover a dignidade do consumidor. Elas precisam compreender que um consumidor satisfeito compra mais e isso se reverte positivamente para o mercado. Numa sociedade pautada pela economia criativa (em rede, virtual), as relações contratuais sadias e duradouras são a chave para o sucesso do sistema econômico como um todo.
Paulo Antonio R. Martins
Advogado - OAB/GO 22.469
Professor Titular de Direito Empresarial na Universidade de Rio Verde - GO (UniRV)
Conselheiro da Câmara de Arbitragem e Mediação de Rio Verde - GO (CAM/ACIRV)
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