quinta-feira, 21 de novembro de 2024
Redação Jornal Somos
Atendendo a pedido do Ministério Público de Goiás (MP-GO), por intermédio da 5ª Promotoria de Justiça de Rio Verde, em ação civil pública (ACP) com obrigação de fazer, a juíza Lídia de Assis e Souza Branco, da 2ª Vara Cível da comarca, confirmou liminar que determinou à Enel Distribuição Goiás – CELG D a providenciar o imediato fornecimento de energia elétrica aos consumidores residentes na Fazenda Boa Vista, na zona rural do município. Na ACP, o promotor de Justiça Márcio Lopes Toledo alegou que moradores do aglomerado urbano relataram ao MP-GO que a empresa não estava fornecendo energia elétrica na região.
Segundo o promotor de Justiça, os consumidores informaram que o aglomerado teve os lotes comercializados a partir da aquisição de 5 alqueires da Fazenda Boa Vista, que foram desmembrados em 41 lotes – 1 de 0,5 alqueire e os demais com área inferior a 2 hectares. Somente uma residência é abastecida por energia elétrica. Márcio Lopes Toledo afirmou que visitou os imóveis e constatou as dificuldades enfrentadas pelos habitantes. Em seguida, foi instaurada investigação criminal para apurar as infrações penais praticadas pelos empreendedores, que comercializaram os lotes irregulares em prejuízo dos consumidores.
Márcio Lopes Toledo reforçou que foi expedido ofício à Enel, solicitando informações sobre a oferta de energia para a localidade, pois havia sido fornecida energia elétrica para parte dos moradores. A empresa informou que não levaria o produto para aglomerados urbanos que não atendam o disposto no artigo 3º, caput, da Lei Federal nº 6.766/1979. Na ACP, o promotor de Justiça pediu a concessão de medida liminar, no que foi atendido pelo Poder Judiciário.
Direito essencial
Ao proferir a sentença, a juíza Lídia de Assis e Souza Branco afirmou que a situação irregular dos loteamentos urbanos não exime a concessionária do dever de fornecimento da energia elétrica.
“O direito ora discutido extrapola o caráter patrimonial, consistindo em direito essencial de todo indivíduo, imprescindível à manutenção das condições mínimas de sobrevivência e habitação”, afirmou.
De acordo com a juíza, assim como o abastecimento de água, o fornecimento de energia elétrica constitui serviço essencial, indispensável para uma vida digna, estando amparado, portanto, no princípio da dignidade da pessoa humana. Segundo ela, os artigos 81 e 82 do Código de Defesa do Consumidor dispõem que o fornecimento de energia elétrica está intimamente ligado à observância das condições mínimas de sobrevivência e habitação.
“Embora a empresa requerida tenha alegado a irregularidade do loteamento, tal argumento não é válido para negar o fornecimento de energia elétrica. É que o serviço público de fornecimento de energia elétrica é, inegavelmente, essencial e o acesso a ele se insere dentro do direito fundamental à moradia, e dos princípios da dignidade da pessoa humana, da isonomia e da solidariedade”, escreveu Lídia de Assis e Souza Branco. Ela reconheceu que o direito dos consumidores ao acesso à energia elétrica em suas residências está amparado em princípios e dispositivos constitucionais e na relação consumerista a ser travada entre os moradores e a ré.
A magistrada destacou também que não é atribuição da Enel realizar a tutela da regularidade dos loteamentos, o que deverá, eventualmente, ser fiscalizado e sancionado pela autoridade competente.
Fonte: Assessoria de Comunicação Social do MP-GO
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