segunda-feira, 23 de fevereiro de 2026
Foto: PP
Por decisão unânime, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Goiás (TJ-GO) manteve a regra que destina até 20% das vagas ao sexo feminino e, no mínimo, 80% ao sexo masculino no concurso público da Polícia Penal.
O colegiado rejeitou o pedido de declaração de inconstitucionalidade do artigo 5º da Lei Estadual nº 14.237/2002, acolhendo a defesa apresentada pela Procuradoria-Geral do Estado de Goiás (PGE-GO).
Relator do caso, o desembargador Itaney Francisco Campos entendeu que a diferenciação prevista na norma não configura discriminação arbitrária. Segundo o magistrado, trata-se de uma distinção legítima, proporcional e fundamentada nas particularidades da atividade exercida pela Polícia Penal.
A decisão destaca que a função difere das atividades ostensivas das demais forças de segurança pública, como analisado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 7490. Conforme o entendimento, a rotina da Polícia Penal envolve vigilância constante, procedimentos de revista e custódia que exigem adequação entre o sexo do servidor e o público custodiado.
Outro ponto considerado foi a predominância da população carcerária masculina no estado. Para o tribunal, esse cenário justifica os percentuais estabelecidos na lei, como forma de preservar a dignidade psicológica e corporal tanto dos servidores quanto das pessoas privadas de liberdade.
Com o julgamento, o concurso público segue nos moldes previstos na legislação estadual, garantindo segurança jurídica à atuação administrativa e reafirmando a compatibilidade da norma com a Constituição Federal.
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