quinta-feira, 25 de abril de 2024

Goiás

Servidora exonerada por suposto abandono inicia em cargo público após 23 anos

POR Thais Cabral | 10/10/2021
Servidora exonerada por suposto abandono inicia em cargo público após 23 anos

Imagem: Pixabay/ LEANDRO AGUILAR

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O Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), reconheceu o direito de uma servidora pública de Goiás, a ingressar ao cargo 23 anos depois da posse. Ela foi aprovada para o concurso público, no cargo de auditora fiscal no ano de 1998, mas foi exonerada por suposto abandono de trabalho quando solicitou para suspender a posse e o respectivo exercício do cargo, ainda sem receber resposta formal.

 

 

Foi reconhecido pela 1ª Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do TJGO, a prescrição da sansção de demissão por abandono de cargo e as nulidades do procedimento administrativo, que causou a exoneração.

 

 

A servidoras, em defesa, disse ao Judiciário que foi realizado o pedido de sobrestamento da posse e, consequentemente, de sua entrada em exercício no cargo um dia após a conclusão do curso de formação. Porém, ela não foi informada do indeferimento, o que acarretou na instauração de processo administrativo disciplinar (PAD) em seu desfavor, sendo categorizado por suposto abandono do cargo.

 

 

Ainda segundo a defesa da servidora, ela não teve qualquer atitude que demostrasse teria a intenção de abandonar o cargo, no qual foi aprovada. Foi informada em 2010, que sua situação funcional era desativada aguardando publicação de edital, mesmo sem ter sido informada antes com qualquer formal ou informal do resultado do procedimento. Posteriormente, também sem ser cientificada, soube de sua exoneração de ofício.

 

 

O Estado de Goiás defendeu a ausência de amparo legal para o sobrestamento e a comprovação do não interesse da servidora, e sustentou que o excesso de prazo para a conclusão do processo não dá causa a nenhuma possível penalidade.

 

 

O relator do processo entendeu, após analise, que se passados mais de sete anos sem comunicação à servidora sobre a conclusão do procedimento administrativo que apurou o abandono de cargo, assim, a penalidade perdeu a validade. O relator baseou-se no artigo 136 da Lei nº 0.460/88, vigente à época do fato, e reafirmado em parecer da Procuradoria-Geral do Estado de Goiás (PGE-GO).

 

 

(Com informações do Metrópoles)

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