sábado, 23 de novembro de 2024
Redação Jornal Somos
O processo de inventário acarreta um elevado desgaste emocional, além de alto custo financeiro, vez que implica num desembolso na maioria das vezes inesperado. Taxas de cartório, custas processuais, impostos altíssimos e honorários advocatícios somam despesas insuportáveis para muitas famílias, ocasionando o abandono do inventário antes da necessária transferência patrimonial.
Neste sentido, o planejamento sucessório surge como uma necessidade crucial para prevenir ou minimizar litígios futuros e praticamente certos, tornando a sucessão menos tormentosa e onerosa financeiramente, o que pode resultar em grandes benefícios a todos os envolvidos neste processo.
Em termos gerais, o planejamento sucessório é uma medida essencial para economizar e, em certos casos, praticamente abolir a necessidade do inventário, ocasião em que é possível diminuir os custos com honorários advocatícios, custas processuais, taxas de cartório e até mesmo o ITCMD, o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação cobrado pelos Estados sobre heranças e doações de bens.
As diversas ferramentas utilizadas nas operações de planejamento patrimonial e familiar são, em geral, capazes de fornecer respostas mais adequadas aos conflitos entre herdeiros do que as do Direito de Família e das Sucessões.
É corrente a afirmação de que o planejamento sucessório pretende evitar disputas entre herdeiros, na maioria das vezes muito próximos, de maneira que é também uma afirmação do valor da família.
No entanto, o instrumento não se resume a essa função. Na verdade, o planejamento sucessório ganha destaque e importância atualmente, justamente porque se insere em um contexto muito mais amplo, visando atender a uma nova realidade social.
O ponto de partida é uma avaliação realizada pelo advogado junto ao interessado para descobrir cada detalhe da constituição de seu patrimônio, ou seja, quais bens serão objeto do planejamento sucessório. Também é analisada a situação familiar, com a quantidade de herdeiros, se eles são solteiros, casados e qual o regime de bens.
A partir daí, é traçada a melhor estratégia, tanto do ponto de vista empresarial quanto familiar e tributário, visando sempre reduzir a incidência de impostos e manter a segurança durante toda a transação.
O planejamento sucessório não é medida a ser adotada apenas por aqueles que constituíram empresas sólidas. Na verdade, ele é indicado a todos aqueles que, de certa forma, possuem determinado patrimônio e se preocupam com a sucessão deste a seus herdeiros e, principalmente, com as consequências de tal transferência de patrimônio. Afinal, a transmissão de bens ou direitos, quer seja por doação em vida, quer seja como herança ou diferença de partilha, sofrem tributação pelo ITCMD.
Emerge daí a necessidade de novos instrumentos ao alcance do planejamento sucessório. O negócio jurídico clássico e basilar do planejamento é certamente o testamento. Entretanto, ele pode não atender, de modo adequado, a diversas demandas do falecido e aspirações dos herdeiros, inclusive por se tratar de negócio jurídico unilateral.
Por conta disso, no bojo do testamento há necessidade de se compor alternativas mais elaboradas, como é caso da distribuição da herança em legados, ao mesmo tempo em que é possível se pensar em outros negócios jurídicos, como doação, partilha em vida e usufruto, além dos instrumentos financeiros. Habitual e frequente, ainda, há o recurso aos instrumentos societários, onde se destaca a figura das Holdings.
É claro que em certas ocasiões todo esse ferramental deve ser utilizado concomitantemente, de modo a atender às expectativas do autor da herança e dos herdeiros. Por isso é que a operação de planejamento não é simples, até mesmo por seu caráter multidisciplinar.
O primordial é o ato de planejar, ou seja, a elaboração de um plano para a transmissão futura do acervo patrimonial. É preciso, pois, estar atento, vez que ocasionalmente, o planejamento sucessório pode não ser muito bem executado, resultando em uma inadequação entre os fins almejados e os meios utilizados e, por conseguinte, o indesejado conflito entre os herdeiros.
A primorosa observação das peculiaridades do caso concreto é fundamental para o seu sucesso, até mesmo porque os aspectos subjetivos podem ser relevantes e, inclusive, decisivos, como o afeto por determinada pessoa ou mesmo a confiança de que aquele outro parente terá a capacidade para bem gerir e dar continuidade aos negócios da família.
Em razão de tudo isso, é de extrema importância a realização de análise por meio de uma consultoria jurídica capacitada e especializada, pois que cada caso é único, e as famílias têm suas características próprias e suas particularidades.
Álvaro Nunes de Castro Vieira
Especialista em Direito Civil e Empresarial e Direito de Família e Sucessões.
Membro da Comissão de Direito de Família e Sucessões da OAB/GO, atua pelo escritório Vieira, Barros & Afonso Advogados.
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Recomendação foi feita após incidente entre as torcidas organizadas de Palmeiras e Cruzeiro