quinta-feira, 21 de novembro de 2024

Goiás

Ministério Público de Goiás obtém liminar para garantir direitos dos consumidores

POR | 01/09/2022
Ministério Público de Goiás obtém liminar para garantir direitos dos consumidores

Redação Jornal Somos

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De acordo com informações divulgadas pelo próprio Ministério Público de Goiás (MP-GO), atuando na defesa coletiva do direito dos consumidores, o MP obteve da 4ª Vara Cível de Goiânia liminar que proíbe a prática abusiva de telemarketing. Conforme requerido pelo promotor de Justiça Goiamilton Antônio Machado, a partir de agora, as empresas de telefonia estão proibidas de:

 

  • praticar telemarketing ativo de oferta de produtos e serviços por ligações telefônicas pessoais ou robochamadas (robocalls), ou mensagens eletrônicas de caráter publicitário aos consumidores, salvo seu consentimento prévio, livre e expresso;

 

  • praticar telemarketing ativo de oferta de produtos e serviços aos consumidores por ligações telefônicas pessoais, robochamadas (robocalls) ou mensagens eletrônicas, fora do horário 9 e 21 horas, de segunda a sexta-feira, e aos sábados entre 10 e 16 horas, salvo seu consentimento prévio, livre e expresso.

 

No mesmo documento ainda escreve-se que as empresas estão obrigadas a facultar e oferecer aos consumidores meios adequados para solicitar, no mesmo contato, por ligações pessoais, robochamadas (robocalls) ou mensagens eletrônicas, o bloqueio imediato de sua linha telefônica para serviços de telemarketing.

 

Por fim foi fixado o prazo de dez dias para que as acionadas comprovem o cumprimento das determinações, sob pena de multa diária no valor de R$ 100 mil, limitada a 30 dias, em caso de descumprimento (Confira neste link a decisão).

 

Na liminar, ao decidir, o juiz Pedro Ricardo Brendolan reconheceu que o excesso de ligações e mensagens indesejadas, especialmente após solicitação do consumidor para que cessem, configura prática abusiva reprovável. Ele considerou as provas contidas no inquérito civil público instaurado pelo promotor de Justiça que demonstrou a persistência das operadoras, mesmo após manifestação de desinteresse dos consumidores, configurando seu desrespeito ao violar os direitos garantidos em lei.

 

“Nota-se pelas reclamações anexadas aos autos a recorrente menção ao excesso de ligações e mensagens de texto, feitas de forma contínua e insistente, em todos os períodos do dia, seja, em dias de descanso, seja durante sua jornada de trabalho, o que toma tempo e gera desgaste, irritação e sensação de impotência aos consumidores”, pontuou o magistrado.

 

Situação que então afronta os direitos do consumidor, em especial contra o previsto na Resolução nº 632/2014 da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), em seu artigo 3º, inciso XVIII, o qual dispõe que os usuários de serviços de mensagens têm direito ao não recebimento de conteúdos de cunho publicitário em seu telefone móvel, salvo consentimento prévio, livre e expresso.

 

Para Goiamilton Antônio Machado, são condutas abusivas que desrespeitam os consumidores e deixam a coletividade sem saber mais a quem recorrer. No mérito da ação, é solicitado que as empresas sejam condenadas ao pagamento de indenização no valor de R$ 10 mil a cada consumidor que demonstrar ter sido vítima de quaisquer das condutas proibidas às operadoras, a partir da data de decisão favorável. Por fim, é pedida a condenação das operadoras, igual e individualmente, ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, no valor de R$ 1 milhão.

 

Fonte: Assessoria de Comunicação Social/ Cristiani Honório e Cristina Rosa

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