quarta-feira, 24 de abril de 2024

Goiás

Ministério da Agricultura modifica as normas do vazio sanitário da soja no Brasil

POR REDAÇÃO | 20/05/2021
Ministério da Agricultura modifica as normas do vazio sanitário da soja no Brasil

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Duas normativas publicadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) na última semana modificaram a estrutura normativa do vazio sanitário da soja no Brasil. Inicialmente a Portaria do MAPA Nº 120, de 12 de maio de 2021, revogou a Instrução Normativa Nº 02/2007, que instituía o Programa Nacional de Controle da Ferrugem Asiática da Soja (PNCFS) e no dia seguinte foi publicada a Portaria MAPA Nº 306, de 13 de maio de 2021, que trouxe novas regras para o referido programa.

 

 

De modo, o novo PNCFS centraliza as decisões sobre as datas de período de vazio sanitário no país, assim como os calendários de plantio das oleaginosas, no âmbito da Secretaria de Defesa Agropecuária MAPA (SDA), contando com a supervisão das Superintendências Federais de Agricultura, Pecuária e Abastecimento nas unidades da federação e com a execução dos Órgãos Estaduais de Defesa Sanitária Vegetal dos estados.

 

 

 Anteriormente, o PNCFS era composto por, além dos órgãos acima citados, por outras secretárias do MAPA, entidades de representação dos produtores rurais, empresas e entidades de pesquisa agropecuária, conselho e federações de classe e órgãos de assistência técnica e extensão rural.

 

 

 Além disso, a normativa anterior criava os Comitês Estaduais de Controle da Ferrugem Asiática da Soja nas diferentes unidades da federação. Todas estas entidades e os órgãos em questão não estão mais previstos na nova normativa. 

 

 

Além disso, segue as principais modificações trazidas pela nova normativa do vazio sanitário no país:

 

A – Regulamentação do Vazio Sanitário da Soja

 

Anteriormente, cada estado publicava suas normas de vazio sanitário da soja, sendo que a exigência era um período mínimo de 60 dias sem  a cultura e plantas voluntárias da oleaginosa no campo. Com a nova norma, caberá aos Órgãos Estaduais de Defesa Sanitária Vegetal das unidades da federação apenas normatizar complementarmente, além de:

 

• Cadastrar produtores;

 

• Acompanhar o monitoramento da ocorrência da praga durante o período de safra, e os registros dos dados relativos a este monitoramento deverão ser armazenados em sistema informatizado próprio, disponibilizado e publicado em sítio eletrônico pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

 

• Fiscalização quanto ao cumprimento dos períodos do vazio sanitário e do calendário de semeadura instituídos no âmbito de suas respectivas Unidades da Federação, bem como dos cultivos autorizados em caráter excepcional;

 

• Estabelecer os procedimentos operacionais para a execução do programa, no âmbito de suas respectivas unidades da federação;

 

• Sugerir à SDA/MAPA os períodos de vazio sanitário nos estados, em articulação com as SFA, considerando dados de pesquisa cientifica, o monitoramento da praga na safra anterior, os resultados dos ensaios de eficiência de fungicidas, o zoneamento agrícola, entre outros, até o dia 31 de dezembro de cada ano; 

 

• Sugerir à SDA/MAPA o calendário de semeadura nos estados, em articulação com as SFA, considerando dados de pesquisa cientificas, o monitoramento da praga na safra anterior, os resultados dos ensaios de eficiência de fungicidas, o zoneamento agrícola, entre outros, até o dia 31 de dezembro de cada ano.

 

 

Com base nas sugestões encaminhadas pelos Órgãos Estaduais de Defesa Sanitária Vegetal das unidades da federação, a SDA/MAPA estabelecerá anualmente, em ato normativo próprio, os períodos de vazio sanitário em nível nacional, com pelo menos 90 (noventa) dias sem a cultura e plantas voluntárias no campo, incluindo a semeadura. É importante colocar que ficarão mantidos os períodos de vazio sanitário previamente estabelecidos para o ano de 2021. 

 

 

Ainda com base nas sugestões encaminhadas pelos Órgãos Estaduais de Defesa Sanitária Vegetal das unidades da federação, a SDA/MAPA estabelecerá anualmente, em ato normativo próprio, os calendários de semeadura de soja em nível nacional, de até 110 dias consecutivos para datas de início e término de semeadura. As propostas de calendário de semeadura em cada unidade da federação, relativo à safra 2021/2022, deverão ser encaminhadas à coordenação nacional do PNCFS até o dia 31 de julho de 2021.

 

 

B – Vazio Sanitário Regionalizado

 

A nova normativa permite ser estabelecidos períodos de vazio sanitário e de calendário de semeadura de forma regionalizada, dentro de uma mesma Unidade da Federação.

 

 

C – Excepcionalidade do Vazio Sanitário da Soja

As SFA’s em cada unidade da federação poderão autorizar excepcionalmente, a semeadura e manutenção de plantas vivas de soja, independente dos períodos de vazio sanitário e de calendário de semeadura, exclusivamente para a realização de pesquisa científica e produção de sementes para fins comerciais ou uso próprio.

 

O pedido de autorização para semeadura fora do calendário de plantio ou cultivo de soja durante o período de vazio sanitário deverá ser protocolizado na SFA da respectiva unidade da federação, assinado pelo produtor, responsável técnico ou representante da instituição de pesquisa, com o mínimo de 60 (sessenta) dias de antecedência da data de semeadura. A normativa ainda traz as informações necessárias para tal pedido. 

 

As SFA’s deverão analisar o pedido em até 30 dias e será dado conhecimento do pedido ao Órgão Estadual de Defesa Sanitária Vegetal.

 

 

D – Proibição de soja sobre soja

 

A atual normativa do vazio sanitário da soja proíbe no Brasil o cultivo de soja em sucessão à soja, na mesma área e no mesmo ano agrícola.

 

 

 

 

Conteúdo produzido pelo Instituto para o Fortalecimento da Agropecuária de Goiás-Ifag

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