sábado, 23 de novembro de 2024
Redação Jornal Somos
O promotor de Justiça Fernando Krebs propôs ação de improbidade administrativa contra o ex-governador Marconi Perillo por irregularidades na renúncia fiscal de Imposto sobre Circulação de Mercadoria e Serviços (ICMS), em desobediência a lei vigente e propiciando um dano ao tesouro público de R$ 23 milhões e, em consequência, um enriquecimento ilícito da empresa Novo Mundo Móveis e Utilidades Ltda., também investigada na ação.
De acordo com o promotor, em 30 de novembro de 2017, o então governador enviou à Assembleia Legislativa do Estado de Goiás (Alego) um projeto de lei para alteração da no inciso II do artigo 2º da Lei nº 13.194, de 1997. Esta lei trata de crédito outorgado de ICMS para beneficiários do Incentivo à Instalação de Empresas Industriais Montadoras no Estado de Goiás (Progredir) e da Central Única de Distribuição de Produtos de Goiás (Centroproduzir), subprogramas do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás (Produzir).
O texto original da Lei nº 13.194 previa concessão de crédito de R$ 12 milhões e a alteração pretendida por Marconi Perillo consistia em um salto para R$ 35 milhões, ou seja, um acréscimo de R$ 23 milhões em renúncia de ICMS. Assim, após tramitação e aprovação da Assembleia Legislativa, o projeto de lei foi encaminhado e sancionado, dando origem à Lei nº 19.954.
Segundo o promotor, ao encaminhar à Alego o projeto, Marconi Perillo descumpriu o artigo 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, pois o projeto de lei não atendeu aos requisitos legais exigidos para concessão de benefícios fiscais. De acordo com Krebs, o ex-governador apenas disse que a renúncia fiscal seria de R$ 23 milhões, mas não disse qual seria o impacto orçamentário do benefício para os anos seguintes a 2017. Também não comprovou que o benefício fiscal previsto na nova lei estava de acordo com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
“Nenhum mísero cálculo sobre adequação com a lei orçamentária acompanhou o citado projeto de lei”, disse o promotor, acrescentando que Marconi também deixou de indicar quais medidas seriam tomadas para compensar a renúncia de receita causada pela lei.
Consta ainda na ação que a Lei Estadual nº 19.954 também não foi precedida de autorização por convênio firmado entre os Estados e o Distrito Federal, como exige o artigo 155, § 2º, XII, “g”, da Constituição Federal e a Lei Complementar nº 24, de 1975, em casos de concessão de incentivo fiscal envolvendo ICMS. “Portanto, o benefício veiculado pela Lei Estadual 19.954 viola o pacto federativo, pois dá motivo à famigerada ‘guerra fiscal’”, afirmou o promotor.
Por fim, é apontado que, com base na nova lei, o Estado de Goiás firmou o Termo de Acordo de Regime Especial (Tare) nº 178/18-GSF, em 9 de agosto de 2018, com a empresa Novo Mundo, entabulando a concessão de um crédito outorgado de ICMS da ordem de R$ 23 milhões em favor da sociedade empresarial.
Os pedidos
Em tutela provisória de urgência, o promotor requereu o bloqueio de bens dos réus num total de R$ 115 milhões. Este valor visa não somente garantir o integral ressarcimento do prejuízo ao tesouro público, mas também considera o valor de possível multa civil. Caso o bloqueio de valores não alcance o montante total, foi requerida a decretação de indisponibilidade de bens imóveis e veículos dos réus, com expedição de comunicado eletrônico à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB).
Fernando Krebs também impôs aos réus o pagamento de indenização por dano moral difuso e coletivo, a ser fixada em valor não inferior a R$ 46 milhões. Para o promotor, “conceder remissão e anistia de créditos de ICMS em favor da Novo Mundo em um momento de crise financeira como o que se vive no País é uma afronta à sociedade”. Ele observou ainda que o pedido de indenização se justifica pela gravidade da conduta praticada, bem como o abalo provocado à confiança e crédito do Estado e das instituições públicas. A comoção social causada, em razão do elevado grau de torpeza da conduta dos réus.
No mérito da ação é pedida a anulação do Tare nº 178/18-GSF e a condenação dos réus às sanções do artigo 12, da Lei de Improbidade Administrativa).
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