sábado, 27 de julho de 2024

Justiça reverte decisão que obrigava nomeação de aprovados em concurso da PM de 2012

POR Marcos Paulo dos Santos | 09/07/2024
Justiça reverte decisão que obrigava nomeação de aprovados em concurso da PM de 2012
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A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJ-GO) acatou um recurso da Procuradoria-Geral do Estado de Goiás (PGE-GO) e reverteu uma decisão que obrigava o Estado de Goiás a nomear 1,5 mil soldados de 2ª classe e 100 cadetes, aprovados no concurso da Polícia Militar (PM) de 2012. A relatora, desembargadora Beatriz Figueiredo Franco, reconheceu que o certame expirou em novembro de 2015 e que a decisão anterior extrapolava os limites da sentença já transitada em julgado.

 

 

A nomeação havia sido determinada pelo TJ-GO em março, após um pedido do Ministério Público de Goiás (MP-GO). No entanto, a PGE-GO recorreu, argumentando que os candidatos aprovados no concurso de 2012 foram nomeados dentro do prazo de validade do certame, que se estendeu até novembro de 2015.

 

 

"A nomeação dos aprovados no concurso público de 2022 não repercute naquela lide nem ofende direito de candidato inserido no cadastro de reserva por força do resultado dela", destacou a PGE-GO. A Procuradoria também ressaltou que o próprio MP-GO confirmou a validade do concurso.

 

 

Em seu voto, a relatora enfatizou que a suspensão do concurso de 2012 pela ação civil pública que tramitou à época, apontada pelo MP-GO, não se confirma, pois, a validade do edital não foi questionada na lide coletiva, e a decisão judicial transitada em julgado não abordou o limite temporal da validade do concurso. A desembargadora afirmou ainda que a jurisprudência da Corte é clara ao estabelecer que a validade do certame, após prorrogação, alcançou apenas novembro de 2015.

 

 

Dessa forma, a 4ª Câmara Cível acolheu os embargos de declaração do Estado de Goiás e reverteu a decisão anterior do TJ-GO que obrigava a nomeação. "Na hipótese posta, nem o concurso público de 2012 achava-se ainda válido ao tempo da propositura desta lide, nem havia obrigação de nomeação de quantidade certa de candidatos aprovados em cadastro de reserva na ação civil pública, ao modo de se aferir preterição quanto aos aprovados concorrentes no novo edital", concluiu a relatora.

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