terça-feira, 01 de setembro de 2026
Foto: Reprodução/ iStock
Um frentista que foi demitido por justa causa após consumir uma cerveja durante o intervalo para refeição conseguiu reverter a penalidade na Justiça do Trabalho. A decisão foi mantida por unanimidade pela Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO).
O trabalhador atuava em um posto de combustíveis em Goiânia. Segundo o processo, ele comprou uma cerveja de baixo teor alcoólico às 11h08 e registrou o início do intervalo às 11h10. As empresas alegaram mau procedimento e indisciplina, além do risco relacionado ao consumo de álcool em um ambiente considerado perigoso.
Para o relator do caso, desembargador Luciano Santana Crispim, porém, a diferença de dois minutos não é suficiente para comprovar que a bebida foi consumida durante o expediente. Também não foram apresentadas provas de embriaguez, redução da capacidade para o trabalho, acidente ou risco provocado aos colegas.
O tribunal considerou ainda que não havia comprovação de histórico disciplinar. As empresas citaram supostas advertências anteriores e alegaram que o funcionário teria admitido o hábito de consumir álcool no trabalho, mas não apresentaram documentos, gravações ou outros registros que comprovassem as afirmações.
Com a decisão, a justa causa foi convertida em demissão sem justa causa. O trabalhador terá direito às verbas rescisórias, à multa prevista no artigo 477 da CLT e a uma indenização de R$ 5 mil por danos morais.
Segundo o TRT-GO, o consumo isolado da bebida durante o intervalo, sem comprovação de embriaguez ou de comprometimento da segurança e da capacidade de trabalho, não foi suficiente para justificar a penalidade máxima.
A decisão ainda pode ser alvo de recurso.
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