sexta-feira, 19 de abril de 2024

Goiás

Extinção de cargos no IFG e IF Goiano são suspensas

POR Jornal Somos | 09/09/2019
Extinção de cargos no IFG e IF Goiano são suspensas
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Decisão liminar da Justiça Federal de Goiânia, proferida nesta quinta-feira (05), determina à União suspensão parcial do Decreto 9.725 de março de 2019, que previa a extinção de cargos em comissão e funções de confiança do Instituto Federal de Goiás (IFG) e Instituto Federal Goiano (IF Goiano).

 

A liminar é resultado de Ação Civil Pública (ACP) do Ministério Público Federal (MPF), foi assinada pela procuradora da Mariane Guimarães de Melo Oliveira e ajuizada no último dia 2 de agosto.

O caso

O MPF ajuizou, no dia 2 de agosto, uma Ação Civil Pública (ACP) com o objetivo de suspender os efeitos do Decreto 9.725/2019 no IFG e no IF Goiano, que passaria a gerar efeitos concretos e imediatos nos dois institutos a partir de 31 de julho. O resultado seria a extinção de cargos e funções e consequente exoneração e dispensa de servidores ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança.

 

 O MPF vem apurando por meio de Inquérito Civil (IC), desde que a norma foi editada, os prejuízos que seriam causados aos institutos de ensino e, em consequência, aos alunos e à população de forma geral. No IF Goiano, por exemplo, projetos de ensino, pesquisa, extensão, empreendedorismo e inovação seriam afetados. Já no IFG, uma série de coordenadorias administrativas teria seu funcionamento comprometido.

 

Para a procuradora da República Mariane Guimarães de Mello Oliveira, autora da ACP, é evidente que os efeitos concretos da aplicação do referido decreto são prejudiciais aos Institutos Federais, por afetar diversas atividades administrativas essenciais e atividades acadêmicas de ensino pesquisa e extensão. “Além disso, apuramos que, diante dos impactos administrativos e efeitos concretos absolutamente deletérios à administração dos Institutos, a suposta economia fica na casa dos centésimos percentuais, o que se apresenta como medida, além de ilegal e inconstitucional, também desarrazoada e desproporcional”, disse Mariane. Além disso, afirmou que a ACP não visa invadir a discricionariedade administrativa do Governo Federal, mas sim evitar medidas de cunho descabido para as quais a própria Constituição Federal prevê a necessidade de lei.

 

Decisão

O juiz federal Leonardo Buissa Freitas sustentou que não é possível o Presidente da República estabelecer, mediante decreto, a extinção de funções ou cargos públicos que estejam ocupados. Para esses casos, o art. 48, X, da Constituição Federal de 88 prevê a elaboração de lei em sentido formal. No entanto, já em relação aos cargos e funções vagos, a própria Constituição confere competência ao Presidente para extingui-los, por decreto, sem ressalvar a autonomia financeira e administrativa do ente da administração pública, tampouco impor limites ou condicionantes a tal exercício.

 

Assim, em sua decisão, concedeu liminar para determinar à União, no âmbito do IF Goiano e do IFG, que suspenda parcialmente os efeitos dos artigos 1º e 3º do Decreto nº 9.725, apenas quanto às funções ocupadas na data de 12/3/2019; que não considerem exonerados e dispensados os ocupantes das funções de confiança, desde que esses ocupantes já estivessem investidos no cargo na data de 12 de março; que não considerem extintos os cargos em comissão e funções de confiança que estavam ocupados data referida, mantendo-se a extinção tão somente das funções vagas naquela data.

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