quinta-feira, 21 de novembro de 2024

Goiás

Entenda o que é o cadastro positivo comentado na Câmara dos Deputados

POR Jornal Somos | 22/02/2019
Entenda o que é o cadastro positivo comentado na Câmara dos Deputados

Redação Jornal Somos

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O deputado federal, José Mário Schreiner (DEM-GO) afirmou que o cadastro positivo é uma inovação para o Brasil. É que o Plenário da Câmara dos Deputados concluiu na quarta-feira (20) a votação do projeto que torna compulsória a participação de pessoas físicas e jurídicas no chamado cadastro positivo. Devido às mudanças, a proposta retorna ao Senado para nova votação.

 

 

O cadastro positivo é um banco de dados gerido por empresas especializadas para reunir informações sobre bons pagadores. “O cadastro é uma inovação muito boa para o Brasil, já que só existe no país o cadastro de pessoas que estão com o nome negativado no SPC ou no Serasa. Conseguimos um avanço muito importante depois de uma longa votação, com a aprovação em todos os destaques. É um grande ganho para a sociedade”, destaca José Mário.

 

 

Os deputados já haviam aprovado o texto principal do Projeto de Lei Complementar (PLP) 441/17 em maio do ano passado, mas faltava votar os destaques apresentados pelos partidos. Na quarta, todos os destaques foram rejeitados.

 

 

Segundo o substitutivo aprovado, de autoria do ex-deputado Walter Ihoshi, tanto pessoas físicas quanto pessoas jurídicas passarão a ter um cadastro aberto por gestoras de dados, que poderão receber informações das empresas em geral com as quais foram feitas transações comerciais, além das instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central (bancos, corretoras, financeiras, etc.) e as concessionárias de água, luz, gás, telecomunicações e assemelhados.

 

 

A regra atual, prevista na Lei 12.414/11, não permite a anotação de informação sobre serviço de telefonia móvel na modalidade pós-paga mesmo com autorização do cadastrado. Com o projeto, essa restrição acaba e todos os serviços poderão ser anotados.

 

 

Autorização

 

Atualmente, o registro de dados sobre pessoas e empresas nesse tipo de banco de dados somente pode ocorrer a partir de uma autorização expressa e assinada pelo cadastrado. Com a mudança, o sistema de registro passa a ter o mesmo mecanismo dos serviços de informações sobre maus pagadores, ou seja, não depende de autorização. As novas regras valerão a partir de 90 dias após a publicação da futura lei.

 

 

Segundo o texto aprovado, a quebra de sigilo por parte dos gestores de banco de dados, como no caso de permitir o vazamento de informações sobre o cadastrado, será punida com reclusão de 1 a 4 anos e multa, conforme prevê a lei do sigilo (Lei Complementar 105/01).

 

 

Regulamento definirá os procedimentos aplicáveis aos gestores na hipótese de vazamento, inclusive quanto à forma de comunicação aos órgãos responsáveis pela sua fiscalização. Deverá prever ainda o que ocorrerá no caso de desobediência dos pedidos de cancelamento e da proibição de uso de dados não permitidos.

 

 

A única autorização expressa mantida pelo projeto é aquela exigida para o fornecimento, a outros consulentes, do histórico de crédito do cadastrado, formado por dados relacionados aos empréstimos e financiamentos.

 

 

Após dois anos da vigência da futura lei, o Banco Central deverá encaminhar ao Congresso Nacional relatório sobre os resultados alcançados com as alterações no cadastro positivo para fins de reavaliação. A intenção é verificar se haverá redução dos juros oferecidos ao consumidor.

 

 

Nota de crédito

 

A partir dos dados obtidos, o gestor poderá criar uma nota ou pontuação de crédito, única informação que poderá ser dada a consulentes que realizarem transações com o cadastrado, exceto no caso da autorização explícita do cadastrado para o fornecimento de seu histórico de crédito.

 

 

Caso a pessoa ainda não tenha um cadastro em determinado banco de dados, ela deverá ser comunicada da abertura de seu cadastro em banco de dados e da possibilidade de compartilhamento com outros bancos similares.

 

 

Esse comunicado terá de ocorrer em até 30 dias por meio físico ou eletrônico informado pela fonte de dados e listar os canais disponíveis para o possível cancelamento do cadastro.

 

 

As informações, entretanto, somente poderão ser liberadas para os consulentes após 60 dias da abertura do cadastro.

 

 

Além de continuar com o direito de acessar gratuitamente as informações sobre ele existentes no banco de dados, o cadastrado poderá obter o cancelamento ou a reabertura do cadastro.

 

 

Entretanto, muda de 7 para 10 dias o prazo para acessar gratuitamente as informações, conhecer os principais elementos e critérios considerados para a análise de risco, conhecer as fontes das informações e os demais bancos de dados com os quais houve compartilhamento, conhecer os consulentes que acessaram informações nos seis meses anteriores e obter sumário dos seus direitos.

 

 

Cancelamento

 

O pedido de cancelamento do cadastro poderá ser feito pela pessoa cadastrada a qualquer momento. O gestor de banco de dados que receber a solicitação deverá encerrar o cadastro em até dois dias úteis e transmitir a solicitação aos demais gestores, que devem fazer o mesmo em igual prazo. Se a pessoa que pediu o cancelamento de seu cadastro quiser, o gestor terá, obrigatoriamente, de fornecer confirmação desse cancelamento.

 

 

O texto prevê ainda que o gestor deverá realizar automaticamente o cancelamento dos registros de pessoa natural ou jurídica que tenha manifestado previamente a vontade de não ter aberto seu cadastro.

 

 

Esse cancelamento implica a impossibilidade de uso das informações do histórico de crédito pelos gestores, inclusive para calcular a nota ou pontuação de crédito de outros cadastrados.

 

 

Por outro lado, o texto do PLP 441/17 retira a obrigação de o gestor de banco de dados informar ao cadastrado sobre os destinatários dos dados em caso de compartilhamento.

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