quinta-feira, 21 de novembro de 2024
A praga da banana já foi detectada na região goiana, Instrução Normativa nº 12 disciplina o trânsito e comercialização de frutos
Redação Jornal Somos
A Agência Goiana de Defesa Agropecuária (Agrodefesa) publicou nesta segunda-feira (17) a Instrução Normativa nº 12/2018 no Diário Oficial do Estado. A normativa dispõe sobre o trânsito e comercialização de mudas, frutos e partes de plantas de banana e helicônia no Estado de Goiás e especifica as medidas que precisam ser adotadas por produtores de banana, comerciantes e produtores de mudas para evitar a disseminação da Sigatoka Negra (Mycospherella fijiensis).
A normativa entra em vigor 60 dias após sua publicação, mas desde a comprovação da existência do problema no Estado os fiscais da Agrodefesa adotaram providências sanitárias e estão orientando os produtores sobre medidas necessárias para contornar o problema e evitar que se espalhe para outras regiões. A praga foi detectada recentemente em plantios não comerciais dos municípios de Arenópolis, Baliza, Bom Jardim de Goiás e Doverlândia, no extremo Oeste goiano.
A Instrução Normativa nº 12 além de disciplinar o trânsito e comercialização de frutos e materiais propagativos também alinha uma série de medidas que visam disciplinar a higienização de caixarias plásticas no acondicionamento, embalagem e transporte de mudas, frutos e partes de plantas de bananeira e helicônias. Para elaboração e publicação da normativa, a Agrodefesa levou em conta diversas outras recomendações técnicas definidas em Instruções Normativas da própria Agência e do Ministério da Agricultura, todas relativas à questão.
Desse modo, o trânsito estadual de frutos somente poderá ocorrer entre municípios reconhecidos como área livre; de municípios considerados área livre para municípios com ocorrência da praga; de Unidade de Produção sob sistema de Mitigação de Risco para as demais áreas e entre municípios com ocorrência da praga e os não considerados como área livre, vedada a passagem por municípios considerados como área livre.
As recomendações técnicas são amplas e diversificadas para cada segmento. O artigo 8º do Capítulo I do Anexo, por exemplo, diz que será determinada a destruição de bananais, bananeiras e de cultivo de helicônias infectados ou abandonados, nos quais não sejam adotadas as medidas de manejo fitossanitário, não cabendo aos proprietários, arrendatários ou ocupantes de qualquer título, de imóveis ou propriedades, indenização do todo ou em parte das plantas eliminadas.
Em entrevista cedida ao Jornal Somos, a agrônoma Maria Mirmes Paiva Goulart que também é Doutora em Ciências Agrárias e Fiscal Estadual Agropecuário falou sobre a doença da banana, como surgiu, como identificar e como controlar a Sigatoka Negra nos bananais.
Segundo Maria Mirmes, a Sigatoka Negra foi constatada no Brasil em fevereiro de 1998, no Estado do Amazonas. O fungo causador da Sigatoka-negra é um ascomiceto conhecido como Mycosphaerella fijiensis Morelet (sexuada) / Paracercospora fijiensis (Morelet) Deighton (anamórfica). Sendo os sintomas causados pela evolução das lesões produzidas pela se assemelham aos decorrentes do ataque da Sigatoka-amarela, também ocorrendo a infecção nas folhas mais novas. Já os primeiros sintomas aparecem na face inferior da folha como estrias de cor marrom, evoluindo para estrias negras. Os reflexos da doença são sentidos pela rápida destruição da área foliar, reduzindo-se a capacidade fotossintética da planta e, conseqüentemente, a sua capacidade produtiva.
“A Sigatoka Negra é a mais grave e temida doença da bananeira no mundo, implicando em aumento significativo de perdas, que podem chegar a 100% da produção, onde o controle não é realizado”. Disse a agrônoma.
Maria Mirmes também indica medidas legislativas de controle, são medidas a serem seguidas pelos envolvidos da cadeia produtiva:
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