quinta-feira, 21 de novembro de 2024
Redação Jornal Somos
A Agência Goiana de Transportes e Obras (Agetop) deverá pagar R$ 200 mil, por danos morais, a uma mulher que perdeu o filho em um acidente na ponte do Lago do Sol, em Anicuns, situada no KM 23 da GO-236. O carro em que a vítima estava saiu da pista, uma vez que não havia muretas laterais, e caiu na água, durante um temporal. O juiz autor da sentença, Lionardo José de Oliveira, considerou que houve falha da autarquia em não instalar barreiras de proteção no local.
De acordo com Centro de Comunicação Social do Tribunal de Justiça de Goiás, o magistrado explica que os danos ocasionados por omissões do Poder Público não ensejam a responsabilização objetiva. “Quando o particular sofre uma lesão que o ente público estava obrigado a impedir, mas descumpriu o seu dever legal de obstá-lo, resulta caracterizada a culpa anônima ou faute du service”. O juiz completa que a culpa, nesse contexto, não se confunde com a culpa comum porque é desnecessário individualizar os agentes aos quais a falta do serviço possa ser imputada.
“Basta demonstrar que o serviço público deveria ter sido prestado e que foi a sua ausência, deficiência ou atraso que efetivamente implicaram a ocorrência do dano. Presente esse contexto, a responsabilidade civil do Estado pela falta do serviço exige, para que resulte caracterizada, a prática de conduta omissiva que cause prejuízo às esferas patrimonial ou extrapatrimonial de outrem”. Lionardo elucidou, ainda, que há três pressupostos para caracterizar o dever de indenizar – e que estão presentes no caso – ato ilícito, dano, e nexo de causalidade.
O ato ilícito, conforme frisou o magistrado, é a ausência de obstáculos nas laterais da ponte. “A culpa anônima origina-se justamente daí, pois a Agetop tinha o dever legal de implantar cercas marginais sobre as linhas limites das faixas de domínio, assim como eliminar interferências marginais que pudessem comprometer a segurança nas rodovias estaduais (art. 2°, II, art. 12 e art. 14, todos do Decreto Estadual n° 8.483/2015). Todavia, a negligência da autarquia na adoção de meios que prevenissem acidentes na ponte foi tamanha que houve a ocorrência de outros dois acidentes no local”.
A morte do filho da autora é o próprio dano, de acordo com a sentença. “Não há dúvidas de que a perda de um ente querido provoca abalo considerável à família. Os entes queridos representam todo um complexo de bens patrimoniais e extrapatrimoniais aos seus familiares. A cessão inopinada da convivência, do arrimo e quanto basta à caracterização do dano”.
Dessa forma, além dos danos morais, a Agetop pagará pensionamento mensal à autora., uma vez que há provas nos autos de que a vítima contribuía para o seu sustento. “A autora recebe pensão por morte previdenciária. O Tribunal da Cidadania entende que o benefício previdenciário é diverso e independente da pensão civil pois esta tem origem no direito comum (civil) e aquele ex delicto, é assegurado pela Previdência. Nesse sentido, embora as duas pensões sejam resultantes do falecimento, cada uma tem uma justificativa jurídica própria”.
Dessa forma, a pensão será de um terço do salário mínimo, partindo-se do pressuposto de que 1/3 seria gasto com o próprio falecido e que a mãe já recebe outra pensão do INSS, desde a data do acidente até o dia em que este viesse a completar 75 anos expectativa de vida média do brasileiro ou até a data em que a autora vier a falecer, o que ocorrer primeiro.
Jornal online com a missão de produzir jornalismo sério, com credibilidade e informação atualizada, da cidade de Rio Verde e região.