quinta-feira, 21 de novembro de 2024
Redação Jornal Somos
Não se pode olvidar que, hoje, somos definidos pelo que consumimos, pelos serviços e os produtos que adquirimos. O Direito do Consumidor atualmente é o direito mais debatido pelos juristas ao redor do mundo.
Falando em consumidor, em recentíssima decisão proferida aos 12/03/2019 pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), foi proibida a cobrança de taxa de conveniência praticada pelos sites de venda de ingressos de eventos culturais e shows.
A decisão foi proferida em Ação Coletiva ajuizada pela Associação de Defesa dos Consumidores do Rio Grande do Sul em face da ‘Ingresso Rápido’. Argumenta-se na decisão que a cobrança da taxa de conveniência é ilegal e abusiva, uma vez que configura “venda casada” e transfere ao consumidor o ônus do risco da atividade empresarial, além de entender que a remuneração desses sites deveria ser feita por meio das promotoras e produtoras de evento.
De fato, as taxas praticadas pelos sites de venda de ingressos são por vezes consideradas elevadas pelos consumidores, oscilando entre 5 e 20% do preço do produto principal adquirido. Em que pese se tratar de uma taxa elevada, discorda-se de que é “abusiva” e “ilegal”. Explico.
Vivemos em um mundo altamente capitalista em que princípios constitucionais como da livre iniciativa e da livre concorrência devem ser observados. As empresas ofertam e precificam seus serviços e produtos de acordo com a lei da oferta e da procura. No caso em comento, é simples: se o ingresso de determinado show ou evento é bastante procurado, nada mais natural que a empresa se beneficie com essa procura.
Ora, caso o consumidor se sinta lesado com os valores praticados na compra pelo site, ele tem a opção de comprar na bilheteria ou simplesmente de não anuir com aqueles valores cobrados e não concluir a compra.
No mesmo sentido, podemos fazer um comparativo com os valores praticados para jogo de futebol: ao início da temporada os ingressos giram em torno de R$ 45,00, já em uma final de campeonato chegam até a R$500,00. Assim, nada mais natural, uma vez que a procura dos ingressos ao final do campeonato triplica; obviamente, a empresa aproveitará a ocasião para obter maior lucro.
Por derradeiro, não custa lembrar que estamos sempre sem tempo, de modo que a conveniência de se poder adquirir um ingresso sem ter que se deslocar é, evidentemente, uma grande facilidade. Convenhamos: faz jus à sua remuneração.
Letícia Martins de Araújo Mascarenhas
Advogada, Mestranda em Direito e Políticas Públicas pela Universidade Federal de Goiás e Pós-graduada em Direito Civil e Direito Processual Civil.
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