sábado, 09 de novembro de 2024
Imagem: Fernando Frazão/Agência Brasil
Domingo (06), mais de cinco mil municípios no Brasil vão escolher os novos representantes, neste momento, é necessário ter atenção ao que pode e o que não pode ser feito por eleitores, candidatos, partidos, federações e coligações. Tudo o que é permitido e vedado na propaganda eleitoral consta da Resolução do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) n° 23.610/2019.
Confira a lita:
O QUE FICA PERMITIDO:
É permitida a manifestação da preferência do eleitor por candidata ou candidato, partido, coligação ou federação. A manifestação deve ser individual e silenciosa.
É autorizado o uso de:
Além disso, nos crachás dos fiscais partidários, nos trabalhos de votação, só podem constar o nome e a sigla do partido político ou da coligação a que sirvam, sendo vedada a padronização do vestuário.
O QUE É PROIBIDO:
Não são autorizados:
SAIBA COMO DENUNCIAR:
Denúncias de propaganda irregular, inclusive na internet, podem ser feitas pelo aplicativo Pardal, desenvolvido pela Justiça Eleitoral, ou encaminhadas ao Ministério Público Eleitoral.
Notícias falsas passíveis de causar danos ao equilíbrio ou à integridade das eleições e ao processo eleitoral podem ser denunciadas por cidadãs e cidadãos por meio do Sistema de Alertas de Desinformação Eleitoral (Siade).
Além disso, no dia da votação, os juízes eleitorais e os presidentes de seção, no exercício do poder de polícia, podem tomar as providências necessárias para cessar qualquer irregularidade e inibir práticas ilegais de eleitoras e eleitores, candidatas e candidatos.
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