sábado, 17 de maio de 2025
A Turma de Uniformização de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) aprovou a Súmula nº 97 para consolidar entendimento de que a promoção por ato de bravura na Polícia Militar (PM) deve ser analisada individualmente, por meio de sindicância específica. O texto, do último dia 7, ainda afirma ser incabível sua extensão automática a todos os participantes de uma mesma operação. A Corte atendeu pedido da Procuradoria-Geral do Estado de Goiás (PGE-GO).
A valoração da bravura militar é, por natureza, de índole personalíssima. Trata-se de reconhecer não a mera presença em um contexto de risco, mas sim a resposta excepcional, fora do padrão funcional ordinário, adotada pelo agente diante de circunstância concreta de perigo real. A bravura, juridicamente considerada, pressupõe uma escolha pessoal por enfrentar o risco de modo proativo, consciente e resolutivo, o que afasta a possibilidade de aferição por critérios coletivos ou objetivos baseados apenas na estruturação de uma operação conjunta”, escreveu o relator, juiz da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Mateus Milhomem de Sousa.
Com esse entendimento, a Súmula nº 97 ficou com a seguinte redação: “A promoção por ato de bravura constitui ato administrativo discricionário e personalíssimo, cuja concessão exige avaliação individualizada da conduta do militar, mediante sindicância específica e em local próprio, caso seja praça ou oficial, sendo incabível sua extensão automática com base apenas na participação conjunta em operação na qual outro agente tenha sido promovido.”
Ainda conforme a decisão, cabe ao Poder Judiciário apenas o controle da legalidade nessas promoções por bravura. Sobretudo nos aspectos de motivação, finalidade e observância aos princípios constitucionais, como a moralidade e a isonomia. O intuito é garantir a segurança jurídica, bem como a coerência para promover os militares e evitar distorções.
“Registre-se que o Poder Judiciário, no exercício do controle de legalidade dos atos administrativos, não está autorizado a substituir o juízo discricionário da Administração por sua própria valoração meritória, a menos que restem demonstradas ofensa à legalidade, à motivação ou aos princípios constitucionais. Não havendo demonstração inequívoca de que a conduta do requerente se equiparou, em grau de risco, iniciativa e resultado, à dos militares promovidos, a negativa da promoção não consubstancia tratamento discriminatório ou violador da isonomia, mas sim o fiel cumprimento da lógica meritória e individualizante que informa o instituto da promoção por bravura.”
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