quinta-feira, 21 de maio de 2026
Foto: Magnific
A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) condenou uma rede de drogarias a pagar indenização por dano moral a uma trabalhadora gestante que não tinha condições adequadas para descanso durante a jornada de trabalho.
Segundo o processo, a funcionária atuava como balconista e perfumista e relatou que havia apenas um banco disponível para vários empregados que trabalhavam no balcão da drogaria. Com isso, ela permanecia em pé praticamente durante todo o expediente, mesmo enfrentando uma gestação de risco.
A trabalhadora afirmou ainda que chegou a levar um banco de casa para conseguir se sentar durante as pausas, mas foi impedida de utilizá-lo pela empresa.
Inicialmente, a Vara do Trabalho de Valparaíso de Goiás negou o pedido de indenização. A decisão considerou que a existência de pelo menos um banco no ambiente seria suficiente e destacou que a legislação não determina uma quantidade mínima de cadeiras proporcional ao número de funcionários.
No entanto, ao analisar o recurso da empregada, a 3ª Turma do TRT-GO reformou a sentença. O relator do caso, desembargador Elvecio Moura dos Santos, ressaltou que a legislação trabalhista garante assentos para descanso em atividades realizadas em pé, conforme prevê o artigo 199 da CLT e a Norma Regulamentadora nº 17.
Segundo o magistrado, essas normas têm como objetivo assegurar condições ergonômicas adequadas e um ambiente de trabalho seguro e saudável.
Uma testemunha ouvida no processo confirmou que cerca de oito funcionários atuavam no balcão da drogaria e havia apenas um banco disponível. Ela também relatou que a trabalhadora permanecia longos períodos em pé e chegou a passar mal durante a gestação.
Para o tribunal, a ausência de assentos apropriados caracteriza descumprimento das normas de saúde e segurança do trabalho. O colegiado também citou entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST), segundo o qual a falta de assentos para empregados que trabalham em pé pode configurar dano moral.
Os desembargadores entenderam que o dano moral é presumido nesse tipo de situação, ou seja, não há necessidade de comprovação concreta do prejuízo sofrido pela trabalhadora. Com isso, a empresa foi condenada a indenizar a funcionária por violar o dever de oferecer um ambiente laboral adequado e seguro.
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