quinta-feira, 21 de novembro de 2024

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PROPAGANDA ELEITORAL NA INTERNET, OS CUIDADOS QUE PRECISAM SER TOMADOS

POR Cairo Santos | 29/04/2024
PROPAGANDA ELEITORAL NA INTERNET, OS CUIDADOS QUE PRECISAM SER TOMADOS

Foto: Justiça Eleitoral

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Mais uma eleição se aproxima e de novo a campanha deverá ser feita basicamente usando as redes sociais. A questão é que o TSE (Tribunal Superior Eleitoral) está preocupado com os exageros e muitas normas serão observadas de perto. A resolução do TSE (Tribunal Superior Eleitoral) sofreu diversas alterações neste ano, com o intuito de deixar mais claras e transparentes as regras relativas à propaganda eleitoral de candidatos e candidatas. O novo texto, aprovado em fevereiro, inclui um capítulo específico sobre conteúdos político-eleitorais e propaganda eleitoral na internet. Segundo a norma, a propaganda eleitoral na internet será permitida a partir do dia 16 de agosto, sendo livre a manifestação de pensamento por meio da web. Contudo, poderá ser objeto de limitação se ofender a honra ou a imagem de candidatas e candidatos, partidos, coligações ou federações partidárias, ou ainda se ou divulgar fatos sabidamente inverídicos.
Para os fins da resolução, conteúdo político-eleitoral é tudo o que versar sobre eleições, partidos políticos, federações e coligações, cargos eletivos, pessoas detentoras de cargos eletivos, pessoas candidatas, propostas de governo, projetos de lei, exercício do direito ao voto e de outros direitos políticos ou matérias relacionadas ao processo eleitoral.

 

 

O provedor que preste serviço de impulsionamento de conteúdos político-eleitorais deverá manter repositório desses anúncios para acompanhamento do conteúdo, dos valores, dos responsáveis pelo pagamento e das características dos grupos populacionais que compõem a audiência da publicidade contratada.

 

 

A norma permite a propaganda eleitoral em blogs, páginas na internet ou redes sociais das candidatas e dos candidatos, de partidos políticos, de coligações ou de federações, desde que seus endereços sejam informados à Justiça Eleitoral e hospedados, direta ou indiretamente, em provedor estabelecido no Brasil.

 

 

A propaganda eleitoral também pode ser realizada por sites de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas, cujo conteúdo seja criado ou editado por candidatas, candidatos, partidos, federações ou coligações, desde que não contratem disparos em massa de conteúdo. É vedada a contratação de impulsionamento e de disparo em massa de conteúdo, bem como a remuneração, a monetização ou a concessão de outra vantagem econômica como retribuição à pessoa titular do canal ou perfil, paga pelos beneficiários da propaganda ou por terceiros.

 

 

Segundo a resolução, a norma ainda estabelece que é proibido veicular qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet. A exceção fica por conta do impulsionamento de conteúdos, desde que identificado de forma clara e que tenha sido contratado, exclusivamente, por candidatas, candidatos, partidos, coligações e federações ou por pessoas que os representem legalmente.

 

 

O impulsionamento de conteúdo em provedor de aplicação de internet somente poderá ser utilizado para promover ou beneficiar candidatura, partido ou federação que o contrate. A propaganda negativa é vedada tanto no impulsionamento quanto na priorização paga de conteúdos em aplicações de busca. Sobre esse ponto, a norma proíbe o uso, como palavra-chave, de nome, sigla ou apelido de partido, federação, coligação ou candidatura adversária, mesmo que a finalidade seja promover propaganda positiva. Também não é permitido difundir dados falsos, notícias fraudulentas ou informações gravemente descontextualizadas, ainda que benéficas à autora ou ao autor da publicação. Eventuais condutas que violem essas regras poderão ser objeto de ação que apure a prática de abuso de poder. Outra proibição é a de circulação paga ou impulsionada – desde as 48 horas antes e até às 24 horas depois da eleição – de propaganda eleitoral na internet, mesmo se a contratação tiver sido realizada antes desse prazo. Nesses casos, caberá ao provedor de aplicação que comercializa o impulsionamento desligar a veiculação da propaganda. Todos nos temos todo direito de expressão livre, desde que isso não signifique a prática de crime.

 

 

Este texto não reflete necessariamente a opinião do Jornal Somos.

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