quarta-feira, 03 de julho de 2024

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FRAUDE NA COTA DE GÊNERO IMPEDE A POSSE DE TODOS OS ELEITOS DA LEGENDA

POR Cairo Santos | 20/05/2024
FRAUDE NA COTA DE GÊNERO IMPEDE A POSSE DE TODOS OS ELEITOS DA LEGENDA

Foto: Agência Brasil

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A fraude no cumprimento da cota de gênero tem sido o calcanhar de Aquiles da justiça eleitoral. Partidos políticos utilizaram candidaturas fictícias de mulheres em eleições anteriores tentando cumprir a exigência da Lei, cometendo crime com consequências seríssimas.

 

Somente em 2023, o Plenário do TSE confirmou, nas sessões ordinárias presenciais, 61 práticas de fraude à cota de gênero. Em 2024, esse número já passou dos 20. O crime também foi reconhecido em julgamentos realizados no Plenário Virtual, tendo sido condenados, em apenas uma sessão – realizada de 23 a 29 de fevereiro –, candidatos e partidos políticos em 14 municípios de seis estados do país. 

 

Em quase todos os casos, são utilizadas candidaturas femininas fictícias para concorrer ao cargo de vereador. Como o partido não consegue atingir o mínimo exigido por lei para ser ocupado por candidaturas de cada gênero, comete a fraude para ter o Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários deferidos e, assim, poder concorrer nas eleições. Já virou jurisprudência no TSE. Ao julgar casos de comprovada fraude à cota de gênero, as decisões do Tribunal seguem um padrão. Após o julgamento e a confirmação do crime, as legendas são punidas com a anulação dos votos recebidos para o cargo naquele pleito. Também é determinada a cassação do DRAP e dos diplomas das candidaturas a ele vinculados.

 

Como consequência, é necessário o recálculo dos quocientes eleitoral e partidário (por se tratar de eleição pelo sistema proporcional). Além disso, em alguns casos, é declarada a inelegibilidade das pessoas envolvidas na fraude.

 

Para orientar partidos políticos, federações, candidatas, candidatos e julgamentos da própria Justiça Eleitoral, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) aprovou, na sessão administrativa desta quinta-feira (16), uma súmula sobre fraude à cota de gênero (Súmula 73). O objetivo da medida é que haja um padrão a ser adotado pela Justiça Eleitoral para as Eleições Municipais 2024 quanto ao tema, já que o TSE tem jurisprudência consolidada sobre o assunto.

 

De acordo com o relator, a criação da súmula permitirá, também, aos próprios partidos formular as listas das candidatas e dos candidatos para as Eleições 2024, “para que não haja nenhuma surpresa e para que tenham tempo de analisar com total tranquilidade [a sua lista de candidaturas]”.

 

A vice-presidente do TSE ministra Cármem Lúcia, elogiou a aprovação da norma.

 

A fraude à cota de gênero, consistente no que diz respeito ao percentual mínimo de 30% de candidaturas femininas, configura-se com a presença de um ou alguns dos seguintes elementos, quando os fatos e as circunstâncias do caso concreto assim permitirem concluir:

 

  • Votação zerada ou inexpressiva;
  • Prestação de contas zerada, padronizada ou ausência de movimentação financeira relevante;
  • Ausência de atos efetivos de campanha, divulgação ou promoção da candidatura de terceiros.

 

O reconhecimento do ilícito acarretará nas seguintes penas:

  • Cassação do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) da legenda e dos diplomas dos candidatos a ele vinculados, independentemente de prova de participação, ciência ou anuência deles;
  • Inelegibilidade daqueles que praticaram ou anuíram com a conduta, nas hipóteses de Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE);
  • Nulidade dos votos obtidos pelo partido, com a recontagem dos quocientes eleitoral e partidário (artigo 222 do Código Eleitoral), inclusive para fins de aplicação do artigo 224 do Código Eleitoral, se for o caso.

 

Como quem avisa amigo é, cabem aos partidos políticos não abusarem da sorte e os próprios candidatos a fiscalizar a aplicação da lei para evitar a velha máxima de ganhar e não levar.

 

 

Esse texto não reflete necessariamente a opinião do Jornal Somos.

 

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