quinta-feira, 21 de novembro de 2024
Imagem: Arquivo pessoal
O brasileiro caminha há anos por um sistema tributário ultrapassado, cheio de emaranhados confusos e interpretações legais parciais na busca incessante de um aumento da carga tributária, pois não sabe-se ou demonstra não saber como diminuir seus gastos.
Uma reforma tributária se faz necessária dentre as inúmeras nuances que convivemos e devia, sim, ser pautada na transparência e na simplicidade e na neutralidade, conforme citado como base principiológica da PEC 45, aprovada pela Câmara dos Deputados, agora pendente de análise pelo Senado Federal.
Como toda mudança à quem é totalmente contrário e quem apoia o texto como está, não me aterei aqui as críticas que tenho com relação a muitas das alterações que este Projeto de Emenda à Constituição carrega em seus artigos, focaremos nas mudanças que para o setor do Agronegócio e que, portanto, impacta diretamente a mesa de todo cidadão brasileiro e que fere todos os princípios citados acima.
Por muitos foi alegado o projeto como está não aumentaria a carga tributária, que as alterações seriam feitas na forma de arrecadação e na maneira de distribuição, contudo, não é isso que o setor do agro irá sentir.
Ponto primordial a ser destacado é sobre o artigo 20 da PEC, aprovado, pelo jogo político, no apagar das luzes do debate, o Artigo 20 constitucionaliza o tão criticado FUNDEINFRA, outrora instituído por alguns Estados da federação para equalizar a desoneração do ICMS sobre o combustível e a energia.
O Produtor rural que guerreava com fortes argumentos contra esta cobrança, dita não tributária pelos Estados, terá que arcar com tal exigência se o texto como está for aprovado pelo Senado Federal. O artigo cesurado fere os citados princípio que embasaram a redação da PEC, mormente, o da neutralidade, buscada pela não-cumulatividade da IBS, haja vista, impactar duplamente o faturamento do produtor.
Outrossim, ao produtor pessoa física, que representa a maioria no país não era devido o pagamento de PIS/COFINS, que com o implemento do IBS – Imposto sobre bens e serviços - será agora devido, somado a isto, tempos o Imposto Seletivo, que supostamente tem aplicabilidade excepcionada aos produtos que compõe o setor, contudo, apenas será regulamentado posteriormente por Lei Complementar, logo, não se sabe ao certo quais serão estes produtos. Exemplo que pode vir a sofrer um grande aumento de valor se for tributado pelo imposto seletivo são os defensivos agrícolas, que atinge frontalmente o valor da produção. Sem nos esquecer, o recolhimento das Contribuições do FUNRURAL, do SENAR e o Imposto de Renda, continuam existindo.
Dentre todas estas peculiaridades que aumenta a carga tributária do setor, temos as obrigações acessórias, até então desconhecidas por muitos produtores, agora, terão como obrigação básica segregar o que é considerado insumo de sua produção para usufruir dos créditos para recolhimento do IBS. Se para muitos juristas e contadores é difícil entender o que foi dito neste parágrafo, imagine o leitor como será difícil a interpretação dessas normas por quem não é profissional dessas áreas.
De mais a mais, alguns enxergam com bons olhos a exceção apontada na PEC sobre a opção dada ao produtor rural que fatura até R$ 3,6 milhões em escolher ser tributado pelo IBS. Acredito que isso é mais um artifício para “inglês ver”, possuindo um viés muito mais político, pois, tal qual acontecerá com o simples nacional, a tendência é o próprio mercado esmagar quem não opte por ser tributado pelo IBS, exemplifico, o frigorifico que compra a carne do produtor, exigirá o recolhimento deste tributo, afim de utilizar o crédito no seu futuro recolhimento.
Ao fim e ao cabo, em que pese, de extrema necessidade uma mudança tão complexa como a reforma tributária não pode ser aprovada como se um passado não existisse, como se estivéssemos criando um país do zero, há de se assimilar em todo texto as peculiaridades de cada setor e, mormente, como isso irá impactar o bolso das classes mais baixas deste país.
Por: Isabela Scelzi Amaral - Advogada Tributarista
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