quinta-feira, 28 de março de 2024

Valores indevidos recebidos pelo auxílio emergencial poderão ser devolvidos em até 60 parcelas

POR Ana Carolina Morais | 10/03/2022
Valores indevidos recebidos pelo auxílio emergencial poderão ser devolvidos em até 60 parcelas

Foto: Marcelo Camargo/Agência Brasil

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O presidente Jair Bolsonaro assinou, nesta quarta-feira (9), um decreto que regulamenta a devolução dos valores recebidos de forma indevida por meio do auxílio emergencial. Segundo as regras da medida, o beneficiário poderá efetuar o pagamento à vista ou em até 60 parcelas mensais.

 

 

Os cidadãos que receberam o valor de forma indevida poderão ser notificados por meio eletrônico, por mensagem encaminhada por telefone celular, pelos canais digitais dos bancos, correio, pessoalmente ou por edital. Depois da notificação, será decidido pelo pagamento à vista ou em até 60 parcelas.

 

 

Quanto ao valor das parcelas, ele não poderá ser menor que o valor mínimo da emissão da Guia de Recolhimento da União – GRU Cobrança. Se a quantia total devida for igual ou inferior ao valor mínimo determinado para a emissão da GRU Cobrança, o beneficiário ficará dispensado de ressarcir à União.

 

 

O ato de parcelar esses débitos será considerado como uma confissão da dívida. Por isso, se o beneficiário deixar de pagar três parcelas de forma consecutiva ou alternada, ele terá o parcelamento cancelado e será considerado como inadimplente.

 

 

Já para aqueles que não restituírem as quantias devidas de forma voluntária, estes receberão uma cobrança extrajudicial. Caso discordem da cobrança, poderão apresentar defesa no prazo de 30 dias da notificação. Da decisão administrativa que julgar improcedente a defesa apresentada pelo beneficiário, caberá recurso no prazo de mais 30 dias. Nesse caso, o beneficiário será considerado inadimplente se, depois de 60 dias da notificação, não realizar o pagamento.

 

 

Os valores recebidos do auxílio emergencial de forma indevida só não serão cobrados daqueles que possuem renda familiar mensal per capita superior a meio salário mínimo ou renda mensal familiar superior a três salários mínimos.

 

 

(Com informações da Agência Brasil)

 

 

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