quinta-feira, 21 de novembro de 2024
No início de outubro, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça – STJ, em votação unânime, reconheceu o direito ao aproveitamento de crédito de ICMS decorrente da compra de materiais usados no processo produtivo, inclusive os que são consumidos ou desgastados gradativamente, desde que comprovado o uso para realização do objeto social da empresa (ERESP n° 1.775.781).
O crédito de ICMS anteriormente cobrado em operações que resultem em entrada de mercadoria, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo, é admitido pelo artigo 20 da Lei Complementar 87/1996. E sua interpretação, alvo de disputa entre Fisco e contribuintes.
Sustenta-se que os produtos intermediários, mesmo que não se incorporem fisicamente ao bem industrializado, são necessários ao processo produtivo e, por conseguinte, sua aquisição deve gerar direito a crédito de ICMS. A controvérsia jurídica contempla o fato do insumo não se incorporar fisicamente ao produto industrializado, mas apenas ser utilizado e consumido durante o processo de industrialização.
No caso concreto, uma empresa agrícola do ramo de produção de etanol, açúcar e energia elétrica tinha sido autuada por ter considerado, como passíveis de crédito de ICMS, uma série de bens adquiridos e utilizados na colheita da cana-de-açúcar. Dentre estes bens constavam pneus, facas, martelos, correntes, rotores de bomba, válvulas, tela para filtragem, lâminas raspadoras, óleos, graxas e outros materiais e ferramentas necessários ao corte da cana-de-açúcar, todos relacionados à atividade-fim da empresa.
O Fisco Paulista negou o creditamento de ICMS, sob o entendimento de que os produtos seriam bens usados no processo de industrialização que não se consomem, mas apenas se desgastam no processo de industrialização, mas não se incorporam ao bem produzido.
A discussão foi judicializada, a discussão chegou ao Superior Tribunal de Justiça, para definir a possibilidade de creditamento do ICMS sobre os aludidos produtos.
Importante destacar que no âmbito do STJ existia uma divergência de entendimentos entre a Primeira e a Segunda Turmas a respeito dos requisitos para fins de direito a crédito. A Primeira Turma entendia que a tomada de crédito sobre produtos intermediários não dependia de sua integração ao produto final. Já a Segunda Turma, por sua vez, tinha uma posição mais restritiva, compreendendo ser necessária a integração do insumo ao produto final para que fosse possível o creditamento. O julgamento em questão tinha como intuito resolver a discussão e pacificar o tema na Corte.
Assim, entenderam os ministros da 1ª Seção que para que um produto se enquadre como intermediário para fins de creditamento de ICMS não é necessário seu desgaste imediato. Ou seja, os produtos com desgaste gradual também podem ser considerados intermediários, permitindo o crédito de ICMS. Ressaltando que, sobre este entendimento, não incide a limitação temporal do artigo 33, inciso I da LC 87/1996 (de que o crédito só pode ser aproveitado a partir de 2033), uma vez que esta regra diz respeito apenas ao crédito de ICMS de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento. Seu voto foi seguido por todos os ministros que participaram do julgamento.
Dessa forma, o resultado do referido julgamento poderá beneficiar contribuintes cujo processo produtivo dos bens finais passa por uma série de etapas de tratamento e incremento até o resultado do produto, os quais poderão revisitar eventuais materiais intermediários em que não houve o aproveitamento dos créditos de ICMS e que, uma vez enquadrados nos critérios definidos pelo STJ, poderão ser objeto de aproveitamento, inclusive pela propositura de medida judicial visando recuperar o imposto pago a maior nos últimos 05 anos.
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