quinta-feira, 21 de novembro de 2024
Redação Jornal Somos
A Lei n. 13.772/18 foi sancionada em dezembro do ano passado e acrescentou um novo crime ao Código Penal, com a seguinte redação:
“CAPÍTULO I-A DA EXPOSIÇÃO DA INTIMIDADE SEXUAL
Registro não autorizado da intimidade sexual
Art. 216-B. Produzir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, conteúdo com cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo e privado sem autorização dos participantes:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e multa”.
Portanto, agora é crime contra a dignidade sexual e passível de condenação por se tratar de infração de menor potencial ofensiva, seguindo o rito sumaríssimo da Lei nº 9.099/95 (Lei dos Juízados Especiais).
A nova Lei, em seu parágrafo único, também prevê a figura equiparada que "na mesma pena incorre quem realiza MONTAGEM em fotografia, vídeo, áudio ou qualquer outro registro com o fim de incluir pessoa em cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo."
O tipo penal veio para preencher a lacuna que existia em relação à punição da conduta de indivíduos que registravam a prática de atos sexuais entre terceiros ou faziam algum tipo de montagem na imagem da vítima. O que antes não havia punição prevista na legislação brasileira, agora é considerado crime.
Ainda, a Lei nº 13.772/2018 promoveu uma pequena alteração no texto da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) para deixar expresso para que a violação da intimidade da mulher constitui uma forma de violência no âmbito doméstico, em que o legislador inseriu como violência psicológica.
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