quinta-feira, 21 de novembro de 2024
Redação Jornal Somos
Em decisão liminar, o Tribunal Regional Federal da 4º Região (TRF4) estabeleceu que a União determine que os Departamentos Estaduais de Trânsito (Detrans) voltem a emitir o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) por meio físico, em papel moeda. O parecer é da desembargadora Marga Inge Barth Tessler. A liminar tem abrangência em todo o país.
Essa decisão atende a um recurso do Conselho Federal dos Despachantes Documentalistas do Brasil (CFDD/BR) e de mais três entidades de despachantes do estado de Santa Catarina.
Na ação foi alegado que a partir da publicação da Portaria nº 198/2021, do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), a União conferiu aos proprietários de veículos o direito de escolha da emissão do CRLV por meio físico ou digital.
No entanto, segundo as entidades, essas normas reduzem a emissão do certificado digital a uma mera impressão em folha A4 com QR Code, sendo assim a impressão não é um documento físico e nem assegura as características e as condições de invulnerabilidade à falsificação e à adulteração previstas em lei.
As autoras ainda acrescentaram que “o CONTRAN viola o princípio da proporcionalidade. Não há, portanto, necessidade que justifique a descontinuidade abrupta da emissão física do CRLV em papel moeda, com marcas d’água e demais requisitos de segurança utilizados por décadas, tal como permanece sendo emitida atualmente a CNH”.
A concessão da tutela foi pedida antecipadamente, obrigando a União a expedir os documentos de veículos em meio físico. A 3ª Vara Federal de Florianópolis negou a liminar em primeira instância e as entidades recorreram ao TRF4.
A desembargadora Tessler, reafirmou que o documento físico emitido no padrão tradicional é mais seguro do que os documentos eletrônicos. Isso porque é feito em papel moeda, com marcas d’água e outros requisitos.
“Em consequência, menos suscetível a eventuais falsificações bem como adulterações, recomendando-se também sob esta ótica a concessão da liminar pleiteada”.
A União ainda pode requerer que a 3ª Turma da Corte analise a decisão monocrática.
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