sexta-feira, 26 de abril de 2024

Brasil

Entenda as diferentes formas e prazos para justificativa de voto

POR Ana Carolina Morais | 19/11/2020
Entenda as diferentes formas e prazos para justificativa de voto

Reprodução / Techtudo

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As eleições municipais de 2020 ocorreram no último domingo (15) e muitos eleitores não conseguiram justificar sua ausência no dia por meio do aplicativo e-Título. Porém, o prazo para este procedimento é de 60 dias, ou seja, até o dia 14 de janeiro de 2021 para o primeiro turno, sendo que agora é possível apresentar a justificativa de forma presencial ou, ainda, pela internet, com a diferença de ser necessário demonstrar a razão do não comparecimento.

 

 

Se o eleitor estava doente, será preciso juntar atestado, se ele estava viajando, é necessário o comprovante de viagem, e em caso de pertencer à um grupo de risco, é pedido que apresente um atestado médico.

 

 

Para justificar presencialmente, o eleitor deverá preencher o Requerimento de Justificativa Eleitoral (pós-eleição), disponibilizado pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) em seu portal na internet. Depois de preenchido o documento, ele deve ser entregue em qualquer zona eleitoral, sendo possível, também, enviá-lo pelos correios ao juiz da zona em que o eleitor é inscrito.

 

 

Já para justificar pela internet, existem duas opções: pelo site do TSE, por meio do Sistema Justifica, ou ainda pelo aplicativo e-Título, que pode ser baixado de forma gratuita pela Apple Store ou Google Play.

 

 

No caso de eleitor inscrito no Brasil, mas que estava no exterior no dia da eleição, este pode apresentar a justificativa até 60 dias depois de cada turno ou 30 dias contados de sua data de retorno ao país. Os formatos são os mesmos: pelo e-Título, pelo Sistema Justifica, ou entregando o Requerimento de Justificativa Eleitoral (pós-eleição).

 

 

Não justificar o voto resulta em consequências ao eleitor, como impedimento para obtenção de passaporte e carteira de identidade, impedimento para se inscrever em concurso ou prova para cargo ou função pública, proibição para renovar matrícula em estabelecimento de ensino oficial ou fiscalizado pelo governo, entre outras óbices estabelecidas no § 1º do art. 7º do Código Eleitoral, Lei n° 4.737 de 1965.

 

 

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