segunda-feira, 01 de dezembro de 2025
Fellipe Sampaio/ Supremo Tribunal Federal
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, que candidaturas avulsas — aquelas sem vínculo com partidos políticos — continuam proibidas no sistema eleitoral brasileiro. A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 25 de novembro e reforça que a filiação partidária é requisito obrigatório para a elegibilidade, conforme determina a Constituição Federal.
O entendimento foi firmado no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1.238.853, que teve repercussão geral reconhecida (Tema 914). Com isso, o posicionamento do STF deverá ser aplicado em todos os processos semelhantes que tramitam na Justiça.
O caso analisado envolveu dois cidadãos que tentaram disputar, sem filiação partidária, os cargos de prefeito e vice-prefeito do Rio de Janeiro nas eleições de 2016. Após a negativa da Justiça Eleitoral, eles recorreram ao Supremo alegando afronta a princípios constitucionais como cidadania, dignidade humana e pluralismo político, além de argumentarem que o Pacto de San José da Costa Rica impediria tal restrição.
Mesmo com a perda do objeto — já que as eleições de 2016 foram concluídas — o STF optou por julgar o mérito, a fim de firmar entendimento sobre o tema.
Relator do processo, o ministro Luís Roberto Barroso (aposentado) destacou que, embora candidaturas independentes existam em outros países, a Constituição de 1988 definiu a filiação partidária como requisito essencial para quem deseja disputar eleições. Segundo ele, a jurisprudência da Corte já consolidou que essa vinculação é fundamental para preservar a organização e a integridade do sistema representativo.
Barroso ressaltou ainda que o Congresso Nacional, ao aprovar sucessivas reformas eleitorais, vem reforçando o papel central dos partidos políticos como forma de evitar fragmentação e garantir estabilidade democrática.
O ministro afirmou também que não há omissão constitucional que justifique uma intervenção do Judiciário. Questionar o modelo é legítimo, mas qualquer mudança deve partir do Legislativo, e não do STF.
Ao final do julgamento, o Supremo estabeleceu a seguinte tese de repercussão geral:
“Não são admitidas candidaturas avulsas no sistema eleitoral brasileiro, preval__ecendo a filiação partidária como condição de elegibilidade, nos termos do art. 14, § 3º, V, da Constituição.”
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