quinta-feira, 21 de novembro de 2024

Coluna Cairo Santos: GOSTARIA DE SER CANDIDATO NAS ELEIÇÕES DESTE ANO, SERÁ QUE POSSO?

POR Cairo Santos | 19/01/2024
Coluna Cairo Santos: GOSTARIA DE SER CANDIDATO NAS ELEIÇÕES DESTE ANO, SERÁ QUE POSSO?

Foto: Agência Câmara

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A grande expectativa para as eleições deste ano é com relação aos candidatos novatos que pretendem entrar para a politica. Muita gente acredita que existe um apelo de renovação na política daí um nome novo tem boas chances de vitória, acontece que nem todo mundo que quer, pode.

 

As Eleições de 2024 já mobilizam os partidos políticos e os postulantes que pretendem concorrer aos cargos de prefeito, vice-prefeito ou de vereador dos 5.568 municípios do país. Mas não é toda cidadã ou todo cidadão que está apto a ser votado pela população em outubro.

 

Além de cumprir a exigência de idade mínima para o cargo e de estar com os direitos políticos vigentes, há outras condições de elegibilidade constitucionais e legais que quem quer se candidatar a um cargo eletivo precisa cumprir. As futuras candidatas ou candidatos às Prefeituras e Câmara de Vereadores também não podem estar enquadrados em nenhuma causa de inelegibilidade que os impeça de disputar essas vagas.

 

A pessoa que pode ser eleita é aquela que não tem qualquer embaraço em seu direito de ser votada. A Constituição Federal de 1988 fixa como condições de elegibilidade as seguintes exigências: a nacionalidade brasileira; o pleno exercício dos direitos políticos; o alistamento eleitoral; o domicílio eleitoral na circunscrição; a filiação partidária; a idade mínima de 35 anos para presidente e vice-presidente da República e senador; 30 anos para governador e vice-governador de estado e do Distrito Federal; 21 anos para deputado federal, deputado estadual ou distrital, prefeito, vice-prefeito e juiz de paz; e de 18 anos para vereador. Lembrando só pode ser candidato:

 

  • Quem tiver nacionalidade brasileira;
  • Quem for alfabetizado;
  • Quem estiver em pleno exercício dos direitos políticos (como a necessidade de a candidata ou candidato ter título de eleitor e estar em dia com a Justiça Eleitoral). Não pode se candidatar quem estiver com os direitos políticos suspensos;
  • Homens que estiverem com a situação militar regularizada e apresentarem comprovante de alistamento;
  • Quem estiver filiado a um partido político pelo menos seis meses antes da eleição;
  • Quem tiver domicílio eleitoral pelo menos seis meses antes do pleito no município em que irá concorrer; e
  • Por último, é preciso que tenha idade mínima para concorrer. Diferentemente da Constituição Federal, que autoriza jovens de 16 e 17 anos a se alistar eleitoralmente e a votar de maneira facultativa, para a pessoa se candidatar a vereador é preciso ter, no mínimo, 18 anos e 21 anos para prefeito e vice-prefeito.

 

Quem não pode ser candidato segundo a Lei:

  • Quem estiver dentro dos parâmetros da Lei de Inelegibilidade (Lei Complementar nº 64/90); 
  • No território de jurisdição do titular do cargo, quem for parente consanguíneo ou afins, até o segundo grau, ou cônjuge de político que exerça algum cargo no Poder Executivo (presidente, governador, prefeito do mesmo município);
  • Quem perdeu o cargo em decorrência de prática de alguma infração durante o mandato;
  • Os que tenham contra a sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado ou transitada em julgado, em processo de apuração de abuso de poder econômico ou político;
  • Quem renunciou ao cargo com a intenção de não ser mais processado ou com o objetivo de fugir de provável condenação;
  • Quem foi julgado e condenado pela Justiça Eleitoral por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, pelo prazo de oito anos a contar da eleição;
  • Quem for excluído do exercício da profissão devido à prática de infração ético-profissional;  e
  • Os magistrados e membros do Ministério Público que forem aposentados compulsoriamente por decisão validada, que tenham perdido o cargo por sentença, ou que tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo disciplinar.

 

Cumpriu todas as exigências? Bota dinheiro no bolso, pé no chão e boa sorte.

 

 

Esse texto não reflete necessariamente a opinião do Jornal Somos.

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