sexta-feira, 23 de outubro de 2026
Tema está em discussão desde 2016
Redação Jornal Somos
Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu nesta terça-feira (26) por 8 votos a 6 que os cartórios não podem registrar como união estável as relações poliafetivas (de três ou mais pessoas).
Os conselheiros julgaram um pedido de providências em que a Associação de Direito de Família e das Sucessões pleiteava a inconstitucionalidade da lavratura em cartórios de escrituras de união poliafetiva.
Prevaleceu o entendimento do relator do caso, o conselheiro João Otávio de Noronha, também ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e atual Corregedor Nacional de Justiça. Para ele, o sistema legal brasileiro, incluindo a Constituição, não permite a união estável entre mais de duas pessoas, motivo pelo qual os tabelionatos não podem lavrar escritura que declare esse tipo de relação.
“Não é falso moralismo, não é nada. Se as pessoas querem viver uma relação de poliamor, que vivam, é outra coisa. Mas a escritura pública está aqui para declarar a vontade jurídica das partes. Se a vontade é jurídica, [a união estável poliafetiva] reputa a vontade ilícita, a vontade não permitida pela lei”, argumentou Noronha.
A tese vencedora foi a de que os documentos já emitidos não têm valor legal porque se basearam no conceito de união estável previsto na Constituição – entre um homem e uma mulher.
Em 2011, o Supremo Tribunal Federal estendeu esse conceito às uniões homoafetivas, entre pessoas do mesmo sexo.
A poligamia é a união entre um homem e mais de 3 mulheres, já quando uma mulher é casada com vários homens, é a poliandria. ''Os cartorios não podem reconhecer essa união, mas nada impede que seja feito um documento entre particulares de efeito civil. Quem tem esse tipo de relação tem que se prevenir e fazer mais documentos'', comentou o advogado Ricardo Melo de Moraes sobre os direitos das pessoas que tem união diferente da forma convncional.
Ele ainda acrescenta sobre os avanços da modernidade e das leis brasileiras "A lei tem a função primordial de estabelecer normas para regulamentar as relações pautadas pelo princípio da justiça e do bem comum, a partir do momento que a lei tentar legitimar relações inconsequentes que tomem proporções fora do controle dos próprios interessados, haverá uma fragilidade jurídica e risco de ferir direitos fundamentais dos envolvidos, principalmente em relação às obrigações adquiridas e oriundas desses relacionamentos".
Fontes principais: Terra e G1.
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