quinta-feira, 21 de novembro de 2024
Redação Jornal Somos
Foi publicado pelo Ministério do Trabalho e Previdência e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) nesta sexta-feira (29), no Diário Oficial da União (DOU), portaria que dispensa perícia médica após prazo superior a 30 dias de espera para a realização do procedimento para a concessão do auxílio-doença por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença).
A portaria é uma regulamentação de uma medida provisória publicada em 20 de abril, que trazia mudanças na análise e concessão dos benefícios pelo INSS.
A análise dos documentos será feita pela Perícia Médica Federal a partir da apresentação de atestado ou laudo médico, legível e sem rasuras, com as seguintes informações:
O benefício que foi concedido apenas por análise documental só terá a duração de no máximo 90 dias.
Quando não for possível conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária por meio de análise documental, por não atender os requisitos, bem como quando ultrapassado o prazo máximo estabelecido para a duração do benefício, será facultado ao requerente a opção de agendamento para se submeter ao exame médico-pericial.
Não caberá recurso da análise documental feita pela Perícia Médica Federal. E para requerer novo benefício por meio de análise documental só será possível após 30 dias da última análise realizada.
Os requerentes que tinham exame médico-pericial agendado poderão optar pelo procedimento de análise documental.
A portaria só terá vigência por 30 dias, prorrogáveis por ato conjunto do Ministério do Trabalho e Previdência e do INSS.
Vale salientar que a emissão ou apresentação de atestado falso ou com informação falsa configura crime de falsidade documental. Isso significa que o trabalhador sofrerá as sanções penais e deverá devolver os valores indevidamente recebidos.
Fontes: G1
*Matéria produzida voluntariamente por Eduarda Lima e supervisionada pela redação do Jornal Somos
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