quinta-feira, 21 de novembro de 2024

Auxílio-doença poderá ser liberado sem perícia médica caso o tempo de espera for superior a 30 dias

POR Jornal Somos | 29/07/2022
Auxílio-doença poderá ser liberado sem perícia médica caso o tempo de espera for superior a 30 dias

Redação Jornal Somos

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Foi publicado pelo Ministério do Trabalho e Previdência e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) nesta sexta-feira (29), no Diário Oficial da União (DOU), portaria que dispensa perícia médica após prazo superior a 30 dias de espera para a realização do procedimento para a concessão do auxílio-doença por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença).

 

A portaria é uma regulamentação de uma medida provisória publicada em 20 de abril, que trazia mudanças na análise e concessão dos benefícios pelo INSS.

 

A análise dos documentos será feita pela Perícia Médica Federal a partir da apresentação de atestado ou laudo médico, legível e sem rasuras, com as seguintes informações:

 

  • nome completo;
  • data de emissão do documento, que não poderá ser superior a 30 dias da data de entrada do requerimento;
  • informações sobre a doença ou CID;
  • assinatura do profissional que emitiu o documento e carimbo de identificação, com registro do Conselho de Classe;
  • data de início do repouso e o prazo estimado necessário.

 

O benefício que foi concedido apenas por análise documental só terá a duração de no máximo 90 dias.

 

Quando não for possível conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária por meio de análise documental, por não atender os requisitos, bem como quando ultrapassado o prazo máximo estabelecido para a duração do benefício, será facultado ao requerente a opção de agendamento para se submeter ao exame médico-pericial. 

 

Não caberá recurso da análise documental feita pela Perícia Médica Federal. E para requerer novo benefício por meio de análise documental só será possível após 30 dias da última análise realizada. 

 

Os requerentes que tinham exame médico-pericial agendado poderão optar pelo procedimento de análise documental.

 

A portaria só terá vigência por 30 dias, prorrogáveis por ato conjunto do Ministério do Trabalho e Previdência e do INSS.

 

Vale salientar que a emissão ou apresentação de atestado falso ou com informação falsa configura crime de falsidade documental. Isso significa que o trabalhador sofrerá as sanções penais e deverá devolver os valores indevidamente recebidos.

 

 

Fontes: G1

 

*Matéria produzida voluntariamente por Eduarda Lima e supervisionada pela redação do Jornal Somos 

 
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