quarta-feira, 24 de abril de 2024

Goiás

STJ rejeita recurso e estado deve bancar DNA na Justiça gratuita

POR Jornal Somos | 21/05/2019
STJ rejeita recurso e estado deve bancar DNA na Justiça gratuita

O Globo

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Os ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça estabeleceram que cabe ao Estado custear o exame de DNA em ação de investigação de paternidade para aqueles que utilizam da assistência judiciária gratuita.

 

Segundo informações divulgadas no site do STJ, foi negado o provimento a recurso em mandado de segurança de Goiás e confirmou decisão do Tribunal de Justiça que determinou ao governo do Estado, em uma ação de investigação de paternidade, o pagamento do exame de DNA.

 

Ao STJ, o recorrente alegou que não haveria norma legal expressa para impor ao Estado a instalação de serviços periciais ou mesmo a disponibilidade de recursos para o pagamento do serviço de terceiros.

 

Argumentou que, ao cumprir a decisão do Tribunal de Justiça de Goiás, ‘violaria de forma imediata o princípio da previsão orçamentária, pois teria que contratar laboratório para fazer o exame’.

 

O relator do recurso, ministro Marco Aurélio Bellizze, afirmou que, ’em ações de investigação de paternidade, o exame de DNA tem se mostrado eficaz para a correta solução da controvérsia, trazendo uma certeza quase absoluta. “É certo, porém, que o exame de DNA possui ainda um elevado custo no país, sendo praticamente inviável para grande parte de a população brasileira arcar com as despesas referentes ao referido exame”, anotou o ministro.

 

O relator ressaltou que, por essa razão, o Código de Processo Civil de 2015, no inciso V do parágrafo 1.º do artigo 98, estabelece que a gratuidade da Justiça compreende ‘as despesas com a realização de exame de código genético – DNA e de outros exames considerados essenciais’.

 

Dessa forma, o Estado poderá executar os valores gastos no custeio do exame de DNA contra o perdedor caso demonstre, no período de cinco anos após o trânsito em julgado, que possui condições para o pagamento, de acordo com o parágrafo 3.º do artigo 98 do Código de Processo Civil.

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