quinta-feira, 25 de abril de 2024

Goiás

MP exige adequação do número de comissionados na Câmara de São Simão

POR Jornal Somos | 23/05/2019
MP exige adequação do número de comissionados na Câmara de São Simão
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O Ministério Público de Goiás requereu à Câmara Municipal de São Simão a redução da quantidade de comissionados à disposição da Presidência da Casa, nos cargos de assessores especiais, assessores parlamentares de gabinete e assessores de comunicação, com sua extinção, o que deve ser feito em 30 dias.

 

O Legislativo municipal, também em um mês, deverá diminuir o número de cargos de direção para patamar proporcional, extinguindo-os, em especial aqueles cujas funções possam ser exercidas por outras. Por fim, a Câmara terá de estabelecer, em 90 dias, o percentual de cargos de confiança a serem exercidos pelos servidores efetivos do Legislativo.

 

O promotor Fabrício Lamas afirmou que, ainda em 2015, o MP começou a investigar o aumento do número de comissionados na Câmara de São Simão. Na época, o órgão apurava notícia de que, entre 2010 e 2015 os cargos aumentaram de 11 para 22, sendo criados diversos cargos, boa parte de diretoria. Ficou constatado que o número de servidores dobrou em curto espaço de tempo, inclusive, nos anos de 2015 e 2016.

 

Um relatório de irregularidades sobre os comissionados do Legislativo informa que, atualmente, o número deles é quase o dobro dos efetivos. Análise dos dados aponta ainda que a Câmara tem, proporcionalmente, muito mais servidores que os poderes legislativos de todas as cidades do Sudoeste goiano.

 

No documento, Fabrício Lamas destacou que o Supremo Tribunal Federal (STF) tem entendimento consolidado que o número de cargos em comissão deve respeitar o princípio da proporcionalidade em relação ao número de cargos efetivos e que o Judiciário pode intervir nesse assunto quando há ofensa ao princípio da proporcionalidade.

 

O Ministério Público apurou que boa parte das funções exercidas por comissionados no Legislativo municipal não são funções que exigem confiança pessoal, em contraposição ao estabelecido pela Constituição e entendimento do STF.

 

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