sexta-feira, 19 de abril de 2024

Goiás

Ex-presidente do Conselho de Farmácia Nara Luiza é condenada na Justiça

POR Jornal Somos | 21/02/2019
Ex-presidente do Conselho de Farmácia Nara Luiza é condenada na Justiça

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O juiz federal Saulo Casali Bahia, da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), manteve a condenação da ex-presidente do Conselho Regional de Farmácia do Estado de Goiás (CRF-GO), Nara Luiza Barbosa de Oliveira. Além da ex-presidente, a condenação também envolve sua mãe, Luiza Barbosa de Oliveira. As duas foram condenadas a três anos de detenção e multa de 2% (dois por cento) do valor do contrato celebrado sem licitação (R$260.000,00).

 

 

De acordo com o relatório de condenação, no dia 02 de setembro de 2003, no município de Goiânia/GO, Nara Luiza de Oliveira, que atuava como presidente do Conselho Regional de Farmácia do Estado de Goiás – CRF/GO, contratou a empresa Solução Planejamento e Organização de Eventos Ltda para intermediação de prestação de serviços pela Universidade Católica de Goiás, com o objetivo de realizar cursos de pós-graduação, seminários, cursos de extensão e eventos culturais direcionados aos estudantes e profissionais da área farmacêutica, que fosse realizado procedimento licitatório, dispensando licitação fora das hipóteses previstas no artigo 24 da Lei nº 8.666/93.

 

 

No processo ainda se descreve que nas mesmas circunstâncias e na mesma data, agindo em conluio com a filha, Luiza Barbosa de Oliveira, que na qualidade de sócia majoritária da empresa, junto com Haro Ferreira de Oliveira, concorreram para a consumação da ilegalidade perpetrada, beneficiando-se da dispensa ilegal, para celebrar contrato com a referida autarquia.

 

 

A publicação do acórdão foi na edição de ontem do Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região (eDJF1). Neste também foi negado o pedido do Ministério Público Federal pelo aumento da pena-base pelo fato de Nara exercer o cargo de presidente do CRF, assim como a mãe, “que já ostentou a condição de presidente da autarquia de caráter especial”.

 

 

De acordo com a ementa publicada esta comprovada à contratação indevida, do dolo específico do agente, voltado ao dano à administração pública, e o efetivo prejuízo ao erário, elementos presentes na espécie. E que o prejuízo para a Administração Pública ficou evidente, assim como o direcionamento da contratação com o fim de beneficiar a segunda acusada. Entretanto, “as penas foram aplicadas dentro dos parâmetros legais, não havendo ajustes a fazer”.

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